Licença-Maternidade CLT: Quantos Dias, Quem Paga e Direitos

Atualizado: há 2 horas
Licença-maternidade pela CLT dura 120 dias e pode chegar a 180. Veja quando começa, quem paga (empresa ou INSS), vale-alimentação, FGTS e estabilidade.

A trabalhadora com carteira assinada tem direito a 120 dias de licença-maternidade, sem perder o emprego nem o salário. A licença pode começar a partir do 28º dia antes do parto.
Durante o afastamento, ela recebe o salário-maternidade. Na maioria dos casos, quem paga é a própria empresa, que depois desconta o valor das contribuições que deve ao INSS.
O prazo pode ser maior em algumas situações:
180 dias, se a empresa participa do Programa Empresa Cidadã;
mais tempo, se a mãe ou o bebê ficarem internados por mais de duas semanas por complicações ligadas ao parto;
mais 60 dias, em caso de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika;
mais duas semanas antes e duas depois do parto, com atestado médico.
A licença não se confunde com a estabilidade. A estabilidade protege o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Neste guia, você vai ver quando a licença começa, quem paga, o que continua durante o afastamento (vale-alimentação e FGTS), como funciona a estabilidade e o que fazer se a empresa não respeitar esses direitos.
Quantos dias dura a licença-maternidade pela CLT?
A regra geral é de 120 dias, prevista na Constituição Federal (art. 7º, XVIII) e na CLT (art. 392). Nesse período, a empresa não pode reduzir o salário, cortar direitos nem tratar o afastamento como falta.
Resumo: duração da licença em cada situação
Situação | Duração | Base legal |
Parto (regra geral) | 120 dias | CF, art. 7º, XVIII; CLT, art. 392 |
Parto prematuro | 120 dias, sem redução | CLT, art. 392, § 3º |
Repouso extra com atestado médico | Até 2 semanas a mais antes e 2 a mais depois do parto | CLT, art. 392, § 2º |
Internação da mãe ou do bebê por mais de 2 semanas, ligada ao parto | Período de internação + até 120 dias após a alta (descontados os dias usados antes do parto) | CLT, art. 392, § 7º; Lei 8.213/91, art. 71, § 3º |
Empresa participante do Programa Empresa Cidadã | 120 + 60 = 180 dias | Lei 11.770/2008 |
Criança com deficiência permanente por síndrome congênita do Zika | Prorrogação de 60 dias | CLT, art. 392, § 6º |
Adoção ou guarda judicial para fins de adoção | 120 dias | CLT, art. 392-A |
Parto de natimorto | 120 dias de salário-maternidade | Regras do INSS |
Aborto não criminoso | 2 semanas de repouso remunerado | CLT, art. 395 |
Quando a licença pode ser de 180 dias?
A licença de 180 dias não é um direito de todas as trabalhadoras. Ela existe apenas para empregadas de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008). A adesão é opcional, e em troca a empresa recebe um incentivo fiscal.
Regras principais:
A prorrogação é de 60 dias e começa logo depois dos 120 dias.
A empregada precisa pedir a prorrogação até o fim do primeiro mês após o parto. Faça o pedido por escrito e guarde uma cópia.
A remuneração continua integral e é paga pela empresa.
Durante os 60 dias, a mãe não pode exercer atividade remunerada e deve manter a criança sob seus cuidados. Se descumprir essas condições, perde a prorrogação.
A prorrogação também vale para adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A Lei nº 14.457/2022 trouxe duas possibilidades:
Compartilhamento com o pai: os 60 dias podem ser divididos entre mãe e pai, desde que os dois trabalhem em empresas participantes do programa e decidam isso juntos. O pai só usa a parte dele depois do fim da licença-maternidade e precisa pedir com 30 dias de antecedência.
Troca por meia jornada: por acordo individual, os 60 dias podem ser substituídos por 120 dias de jornada reduzida pela metade, com salário integral.
Como saber se sua empresa participa? Pergunte ao RH por escrito. Não existe uma consulta pública simples para o trabalhador verificar a adesão.
Parto prematuro reduz a licença?
Não. Se o bebê nascer antes do previsto, a mãe mantém os 120 dias completos (art. 392, § 3º, da CLT).
Quando começa a licença-maternidade?
A licença pode começar entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento (art. 392, § 1º, da CLT). Para sair antes do parto, a empregada entrega à empresa um atestado médico com a data de início do afastamento.
Se ela trabalhar até o dia do parto, a licença começa a contar do nascimento.
Atenção: os dias usados antes do parto fazem parte dos 120 dias. Quem se afasta 20 dias antes terá cerca de 100 dias depois do nascimento, salvo nas hipóteses de prorrogação.
Posso tirar licença-maternidade com 7 meses de gravidez?
Em regra, não. Sete meses de gestação correspondem a cerca de 28 a 31 semanas. A licença-maternidade só pode começar no 28º dia antes do parto, o que equivale a cerca de 36 semanas em uma gestação de 40.
Mesmo com o acréscimo de duas semanas por atestado médico (art. 392, § 2º), o início ficaria por volta da 34ª semana.
Se você precisa parar antes disso, existem outros caminhos, conforme a situação:
Problema de saúde (gravidez de risco): o médico emite um atestado de afastamento. A empresa paga os primeiros 15 dias. Depois disso, o pedido segue para o INSS como auxílio por incapacidade temporária, que depende de perícia e dos requisitos do benefício, como qualidade de segurada e, em regra, carência.
Trabalho insalubre sem função segura disponível: a lei considera a situação gravidez de risco, e a gestante recebe salário-maternidade durante todo o afastamento (art. 394-A, § 3º, da CLT).
Sem problema de saúde: é possível negociar férias ou outra solução com a empresa, mas isso depende de acordo.
Gravidez de risco: o que acontece com a licença?
O afastamento por gravidez de risco não consome os 120 dias da licença-maternidade. São situações diferentes.
Quando chega a data do parto, ou o 28º dia antes dele, o benefício por incapacidade é encerrado e começa o salário-maternidade. Os dois não podem ser recebidos ao mesmo tempo.
Licença em caso de parto prematuro ou internação
Durante muito tempo, a licença corria desde o parto, mesmo que o bebê passasse semanas na UTI neonatal. Muitas mães voltavam ao trabalho pouco depois de levar o filho para casa.
Em 2022, o STF decidiu na ADI 6.327 que a licença deveria considerar a alta hospitalar. Depois, a Lei nº 15.222/2025 incluiu essa regra na CLT e na Lei da Previdência.
Como funciona hoje:
A regra vale quando a internação da mãe ou do recém-nascido passa de duas semanas.
A internação precisa ter relação comprovada com o parto.
A licença pode se estender por até 120 dias depois da alta.
Os dias de afastamento usados antes do parto são descontados desses 120 dias.
O salário-maternidade é pago durante a internação e pelo período posterior à alta.
Documento essencial: peça ao hospital um relatório médico com as datas de internação e de alta, indicando que a internação decorreu de complicações ligadas ao parto. Entregue uma cópia à empresa.
Quem paga a licença-maternidade: empresa ou INSS?
Para quem tem carteira assinada em uma empresa, quem paga é a empresa. Ela deposita o salário-maternidade junto com a folha e depois compensa o valor nas contribuições que deve ao INSS (art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991). Na prática, o custo é da Previdência, mas o dinheiro chega pela empresa.
Em outras situações, o INSS paga diretamente:
Situação | Quem paga | Onde pedir |
Empregada CLT de empresa | Empresa (compensa com o INSS) | Na própria empresa |
Empregada de MEI | INSS | Meu INSS ou telefone 135 |
Empregada doméstica | INSS | Meu INSS ou telefone 135 |
Adoção ou guarda para fins de adoção | INSS | Meu INSS ou telefone 135 |
Desempregada que ainda mantém a qualidade de segurada | INSS | Meu INSS ou telefone 135 |
Prorrogação de 60 dias (Empresa Cidadã) | Empresa | Na própria empresa |
Qual valor a trabalhadora recebe?
A empregada recebe a remuneração integral.
Se o salário for variável (comissões, por exemplo), o cálculo usa a média dos últimos seis meses (art. 393 da CLT).
A empregada não fica limitada ao teto do INSS. Existe um limite constitucional (art. 248 da Constituição), que só afeta salários muito altos.
Os direitos e vantagens adquiridos continuam, e a trabalhadora pode voltar à função que ocupava.
É preciso ter tempo mínimo de contribuição?
Não. A empregada com carteira assinada não precisa cumprir carência para o salário-maternidade.
Depois do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, o INSS passou a informar que a carência é isenta para todas as categorias. Continua sendo necessário ter qualidade de segurada.
Importante: o benefício exige que a trabalhadora se afaste do trabalho. Se ela continuar trabalhando, o pagamento pode ser suspenso (art. 71-C da Lei 8.213/1991).
Durante a licença-maternidade, a trabalhadora recebe vale-alimentação?
Depende. Não existe uma regra única na lei que obrigue ou proíba a manutenção do vale-alimentação durante a licença. A resposta depende da origem e da natureza do benefício.
O que verificar:
Convenção ou acordo coletivo da categoria. Muitas normas coletivas dizem expressamente se o benefício continua ou é suspenso na licença-maternidade. Se a norma garante a manutenção, a empresa deve cumprir.
Regulamento interno, contrato ou política da empresa. Se a empresa se comprometeu a manter o benefício, esse compromisso vale.
Natureza do benefício. Desde a Reforma Trabalhista, o auxílio-alimentação que não é pago em dinheiro não integra a remuneração (art. 457, § 2º, da CLT). Quando o benefício tem natureza salarial, por exemplo quando é pago em dinheiro de forma habitual, há fundamento para defender que ele componha a remuneração integral paga na licença.
A Justiça do Trabalho tem decisões nos dois sentidos, e o resultado costuma depender das normas aplicáveis e das provas de cada caso.
Na prática: peça ao RH, por escrito, a informação sobre o vale-alimentação na licença. Consulte também a convenção coletiva no sindicato da sua categoria.
O FGTS continua sendo depositado?
Sim. A empresa deve continuar depositando 8% da remuneração no FGTS durante toda a licença-maternidade (Decreto nº 99.684/1990, art. 28, IV). Você pode conferir os depósitos no aplicativo do FGTS.
A licença, porém, não libera o saque do FGTS.
O que mais continua durante a licença
Férias: a licença-maternidade não conta como falta para o cálculo das férias (art. 131, II, da CLT).
13º salário: é pago normalmente.
Tempo de contribuição: o salário-maternidade conta para a aposentadoria (Lei 8.212/1991, art. 28, § 2º).
Outros benefícios (plano de saúde, seguro de vida, cesta básica): dependem do contrato, do regulamento ou da norma coletiva. O contrato continua em vigor, então a retirada unilateral de um benefício pode ser questionada (art. 468 da CLT).
Vale-transporte: em regra não é devido, porque serve para o deslocamento até o trabalho.
Como funciona a estabilidade da gestante?
A Constituição proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Esse direito é diferente da licença, e as duas coisas costumam ser confundidas.
Pontos que geram dúvida:
A empresa não precisa saber da gravidez. Basta que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa (STF, Tema 497; TST, Súmula 244, I).
Gravidez confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, também garante a estabilidade (art. 391-A da CLT).
Contrato de experiência ou por prazo determinado: o TST reconhece a estabilidade (Súmula 244, III).
Trabalho temporário (Lei 6.019/1974): em março de 2026, o Pleno do TST passou a reconhecer a estabilidade também nesses contratos. O tema ainda envolve discussão sobre a data a partir da qual a nova regra se aplica. Quem foi dispensada antes dessa mudança deve buscar orientação individual.
Justa causa: a estabilidade não impede a dispensa por falta grave real e comprovada.
Gravidez não é motivo de demissão. A lei também proíbe exigir teste ou atestado de gravidez para contratar ou manter a empregada (art. 391 e art. 373-A, IV, da CLT).
Posso ser demitida depois de voltar da licença-maternidade?
Depende de quanto tempo já passou desde o parto. A estabilidade vai até cinco meses após o parto, e não cinco meses após o retorno.
Quem começou a licença no dia do parto e tirou 120 dias volta com cerca de um mês de estabilidade restante.
Quem se afastou 28 dias antes do parto volta mais cedo e tem cerca de dois meses de estabilidade pela frente.
Com licença de 180 dias, a estabilidade constitucional normalmente já terminou na volta.
Terminada a estabilidade, a empresa pode dispensar sem justa causa, pagando todas as verbas rescisórias. Há duas ressalvas importantes:
Convenções coletivas de algumas categorias garantem estabilidade maior após o retorno. Consulte o sindicato.
A dispensa discriminatória é proibida. Se a demissão for motivada pela maternidade, a Lei nº 9.029/1995 prevê a reintegração ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, além de possível indenização. Isso depende de prova.
O que acontece se a gestante for demitida sem justa causa?
Em regra, a trabalhadora pode pedir:
reintegração ao emprego, se o período de estabilidade ainda estiver em curso; ou
indenização dos salários e demais direitos do período de estabilidade, se ele já tiver terminado (Súmula 244, II, do TST).
Gestante pode pedir demissão?
Pode. Porém, pelo art. 500 da CLT, o pedido de demissão de empregada com estabilidade só é válido com assistência do sindicato ou, na falta dele, da autoridade competente. O TST aplica essa regra à gestante.
Sem essa assistência, o pedido de demissão pode ser anulado na Justiça.
Outros direitos da gestante com carteira assinada
Consultas e exames: dispensa do trabalho pelo tempo necessário para, no mínimo, seis consultas médicas e os exames complementares (art. 392, § 4º, II).
Mudança de função: quando a saúde exigir, com garantia de voltar à função anterior depois (art. 392, § 4º, I).
Atividades insalubres: a gestante deve ser afastada de atividades insalubres, sem perder a remuneração, incluído o adicional (art. 394-A). O STF, na ADI 5.938, derrubou a exigência de atestado médico para esse afastamento.
Aborto não criminoso: duas semanas de repouso remunerado, com direito de voltar à mesma função (art. 395).
Quais são os direitos da mãe durante a amamentação?
Dois intervalos de 30 minutos por dia para amamentar, até o bebê completar seis meses, inclusive em caso de adoção (art. 396 da CLT).
O prazo pode ser ampliado quando a saúde da criança exigir.
Os horários são combinados entre a mãe e a empresa.
Afastamento de atividades insalubres também durante a lactação, sem perda da remuneração (art. 394-A).
Local para os filhos: empresas com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos devem ter um local apropriado para a guarda dos filhos no período de amamentação. Essa exigência pode ser cumprida por meio de creches conveniadas (art. 389, §§ 1º e 2º).
Retorno à função anterior, com os direitos e vantagens adquiridos (art. 393).
Licença-maternidade em caso de adoção
A empregada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente tem direito a 120 dias de licença (art. 392-A da CLT).
A licença é concedida com a apresentação do termo judicial de guarda ou da nova certidão de nascimento.
Na adoção conjunta, apenas um dos adotantes recebe a licença-maternidade.
O empregado homem que adota também tem direito (art. 392-C).
O salário-maternidade por adoção é pago diretamente pelo INSS.
A estabilidade também protege quem obteve guarda provisória para fins de adoção (art. 391-A, parágrafo único).
Se a mãe falecer, o cônjuge ou companheiro empregado pode usar a licença por todo o período ou pelo tempo restante, exceto se a criança falecer ou for abandonada (art. 392-B).
O que muda a partir de 2027
A Lei nº 15.371/2026 regulamentou a licença-paternidade e entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Ela não reduz nenhum direito da mãe. Até 31/12/2026, continuam valendo as regras atuais.
A licença-paternidade passa a ser de 10 dias em 2027, 15 em 2028 e 20 em 2029. A etapa de 2029 depende do cumprimento de metas fiscais.
Se não houver mãe no registro de nascimento, ou se a adoção for feita apenas pelo pai, a licença-paternidade equivale à licença-maternidade, inclusive quanto à duração e à estabilidade.
A licença-paternidade também será prorrogada durante a internação da mãe ou do bebê.
Mãe e pai poderão receber salário-maternidade e salário-paternidade ao mesmo tempo.
Na adoção conjunta, um adotante poderá ter a licença-maternidade e o outro a licença-paternidade.
Como solicitar a licença-maternidade: passo a passo
Comunique a gravidez à empresa por escrito, por e-mail ou protocolo no RH. A estabilidade não depende disso, mas o registro evita discussões.
Guarde exames e ultrassons, que comprovam a data da gestação.
Se for se afastar antes do parto, entregue o atestado médico com a data de início (a partir do 28º dia antes do parto).
Depois do nascimento, entregue a certidão de nascimento à empresa.
Se a empresa for Empresa Cidadã, peça a prorrogação de 60 dias por escrito, até o fim do primeiro mês após o parto.
Em caso de internação por mais de duas semanas, entregue o relatório médico com as datas e a relação com o parto.
Confira os contracheques e o extrato do FGTS durante a licença.
Se você for doméstica, empregada de MEI, adotante ou estiver desempregada, faça o pedido pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Documentos que vale guardar
Carteira de trabalho (física ou digital) e contracheques
Exames que comprovem a data da gestação
Atestado médico de afastamento antes do parto
Certidão de nascimento, ou termo de guarda / nova certidão em caso de adoção
Relatório médico de internação, se houver
Comprovantes dos pedidos e comunicações feitos à empresa
O que fazer se a empresa não respeitar a licença ou a estabilidade
Registre o problema por escrito no RH e guarde as respostas.
Procure o sindicato da categoria. Ele pode orientar, intermediar e informar se a convenção coletiva prevê direitos adicionais.
Denuncie ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo canal de denúncias trabalhistas no gov.br.
Avalie uma ação na Justiça do Trabalho. O prazo é de até dois anos após o fim do contrato, para cobrar direitos dos últimos cinco anos (CF, art. 7º, XXIX). A Defensoria Pública e os sindicatos podem ajudar quem não pode pagar advogado.
Problemas com o INSS (benefício negado ou atrasado) podem ser contestados por recurso administrativo no Meu INSS ou, se necessário, na Justiça Federal.
O resultado de uma ação depende das provas e das circunstâncias de cada caso. Uma análise individual por um advogado de sua confiança ajuda a avaliar os caminhos possíveis.
Exemplo prático
Situação hipotética, apenas para ilustrar como as regras se combinam.
Juliana tem carteira assinada. Ela entrega um atestado e se afasta 10 dias antes do parto. O bebê nasce prematuro e fica 30 dias na UTI neonatal.
Como fica a licença:
A internação passou de duas semanas e teve relação com o parto, então se aplica a Lei nº 15.222/2025.
Juliana tem os 30 dias de internação mais até 120 dias após a alta, descontados os 10 dias usados antes do parto. Isso dá 110 dias depois da alta.
Total: 10 + 30 + 110 = 150 dias com salário-maternidade. A licença termina cerca de 140 dias depois do nascimento.
E a estabilidade? Ela vai até cerca de 150 dias após o parto (cinco meses).
Sem Empresa Cidadã: Juliana volta ao trabalho com poucos dias de estabilidade restantes.
Com Empresa Cidadã (e prorrogação pedida no prazo): ela ganha mais 60 dias. Quando voltar, a estabilidade constitucional já terá terminado, salvo se a convenção coletiva garantir um período maior.
A lei não alterou expressamente a contagem da estabilidade nos casos de internação.
Perguntas frequentes
Preciso avisar a empresa que estou grávida para ter estabilidade?
Não. Basta que a gravidez seja anterior à dispensa. Mesmo assim, comunicar por escrito evita discussões.
Tive gêmeos. A licença dobra?
Não. O parto de mais de uma criança dá direito a uma única licença de 120 dias e a um único salário-maternidade.
Posso emendar as férias com a licença-maternidade?
Pode, se a empresa concordar. Pela CLT, quem define a época das férias é o empregador (art. 136), então isso depende de negociação.
Posso trabalhar como autônoma durante a licença?
Não é recomendável. O salário-maternidade exige afastamento da atividade. Na prorrogação da Empresa Cidadã, exercer atividade remunerada faz a trabalhadora perder os 60 dias extras.
Estou desempregada e engravidei. Tenho direito a alguma coisa?
Não há licença, porque não existe empregador. Mas você pode ter direito ao salário-maternidade pago pelo INSS, se ainda mantiver a qualidade de segurada. Consulte sua situação no Meu INSS.
Fui demitida e só depois descobri que estava grávida. E agora?
Se a gravidez começou antes da dispensa, a estabilidade existe. Procure a empresa por escrito, com o exame. Se não houver solução, avalie uma ação trabalhista.
Para o TST, entrar com a ação depois do fim do período de estabilidade não impede a indenização, desde que a prescrição seja respeitada (OJ 399 da SDI-1).
Em caso de perda gestacional, tenho direito à licença?
Depende da classificação médica:
Aborto não criminoso: duas semanas de repouso remunerado.
Parto de natimorto: 120 dias de salário-maternidade, segundo o INSS.
Conclusão
A licença-maternidade pela CLT garante 120 dias de afastamento com remuneração integral. Esse prazo pode aumentar com o Programa Empresa Cidadã, com atestado médico, em caso de internação prolongada ligada ao parto ou na hipótese da síndrome congênita do Zika.
Na maioria dos casos, quem paga é a empresa, que depois compensa o valor com o INSS. Separadamente, a estabilidade protege o emprego da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Faça os pedidos por escrito, guarde os documentos, confira contracheques e FGTS e consulte a convenção coletiva da sua categoria. Se algum direito for desrespeitado, procure o sindicato, o Ministério do Trabalho ou orientação jurídica antes que os prazos terminem.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.
Referências jurídicas oficiais
Constituição Federal, art. 7º, XVIII e XXIX; art. 248; ADCT, art. 10, II, "b": https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 131, 136, 373-A, 389, 391, 391-A, 392 (§§ 1º a 7º), 392-A a 392-C, 393, 394-A, 395, 396, 457, § 2º, 468 e 500: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Lei 8.213/1991, arts. 71, 71-A, 71-B, 71-C, 72 e 73: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Lei 8.212/1991, art. 28, § 2º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm
Lei 15.222/2025 (internação): https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15222-29-setembro-2025-798044-publicacaooriginal-176564-pl.html
Lei 15.156/2025 (Zika): https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15156-1-julho-2025-797675-publicacaooriginal-175782-pl.html
Lei 15.371/2026 (licença-paternidade, vigência em 01/01/2027): https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15371-31-marco-2026-798908-publicacaooriginal-178711-pl.html
Decreto 99.684/1990, art. 28, IV (FGTS): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d99684.htm
Lei 9.029/1995 (dispensa discriminatória): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm
INSS — Salário-maternidade (duração, onde pedir, carência): https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/salario-maternidade/salario-maternidade
TST — estabilidade no trabalho temporário (25/03/2026): https://www.tst.jus.br/en/-/tst-passa-a-garantir-estabilidade-a-gestantes-em-contratos-temporarios
TST — pedido de demissão sem assistência sindical (link mantido da versão anterior): https://www.tst.jus.br/en/-/sem-assistencia-sindical-na-rescisao-pedido-de-demissao-de-gestante-e-invalido
STF — ADIs 2.110 e 2.111 (link mantido da versão anterior): https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=530062&tip=UN
Súmula 244 e OJ 399 da SDI-1 (TST); Tema 497, ADI 5.938 e ADI 6.327 (STF): ver pendência 3 abaixo.


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