top of page

Adicional Noturno: O que É, Como Funciona e A Partir de Que Horas

Foto do escritor: Eduardo Bitencourt
Eduardo Bitencourt
7 de out. de 2025
10 min de leitura

Atualizado: há 1 dia

Descubra tudo sobre adicional noturno! Saiba a partir de que horas você tem direito, como calcular o valor e quais são suas garantias pela CLT.

vigilante com uma lanterna na mão
Imagem de freepik

Quem trabalha à noite tem direito a receber mais por essas horas. Para o trabalhador urbano com carteira assinada e para o empregado doméstico, o horário noturno vai das 22h às 5h. As horas trabalhadas nesse período valem pelo menos 20% a mais que a hora diurna. Além disso, cada hora noturna é contada como 52 minutos e 30 segundos, e não como 60 minutos.


No campo as regras mudam. Na lavoura, o horário noturno vai das 21h às 5h. Na pecuária, vai das 20h às 4h. Em ambos os casos o adicional é de 25%, e não há hora reduzida.


Neste artigo você vai entender como o adicional noturno funciona, como calcular o valor, o que acontece quando a jornada passa das 5h da manhã, em quais situações o adicional pode deixar de ser pago e o que fazer se a empresa não pagar.


Resumo rápido: horário noturno e adicional por tipo de trabalhador

Trabalhador

Horário noturno

Adicional mínimo

Hora reduzida?

Urbano (CLT)

22h às 5h

20%

Sim (52min30s)

Doméstico

22h às 5h

20%

Sim (52min30s)

Rural – lavoura

21h às 5h

25%

Não (60 min)

Rural – pecuária

20h às 4h

25%

Não (60 min)

O que é o adicional noturno?


O adicional noturno é um acréscimo pago sobre as horas trabalhadas durante a noite. A ideia é compensar o desgaste maior desse trabalho, que altera o sono, prejudica a convivência familiar e cansa mais o corpo.


Esse direito tem base na Constituição Federal. O art. 7º, inciso IX, garante que o trabalho noturno seja remunerado acima do diurno. Os detalhes (horário, percentual e forma de contagem) estão em leis específicas:


  • CLT, art. 73, para trabalhadores urbanos;

  • Lei Complementar nº 150/2015, art. 14, para empregados domésticos;

  • Lei nº 5.889/1973, art. 7º, para trabalhadores rurais.


Importante: o adicional incide apenas sobre as horas trabalhadas no período noturno, e não sobre o salário inteiro. Quem trabalha das 18h às 23h, por exemplo, recebe o adicional somente sobre a parte trabalhada depois das 22h.


A partir de que horas começa o adicional noturno?


A resposta depende do tipo de trabalhador.


Trabalhador urbano (CLT)


Para a maioria dos empregados com carteira assinada, como quem trabalha em comércio, indústria, hospitais, portarias, vigilância, bares e restaurantes, o trabalho noturno é o realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT).


O adicional é de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna. A palavra "mínimo" tem peso: convenções e acordos coletivos podem prever percentuais maiores, e muitas categorias têm. Vale sempre conferir a convenção coletiva do seu sindicato.


Empregado doméstico


Empregadas domésticas, babás, cuidadores, caseiros e motoristas particulares, entre outros, seguem regra semelhante à urbana. A LC nº 150/2015 considera noturno o trabalho das 22h às 5h, com hora de 52 minutos e 30 segundos e adicional de no mínimo 20%.


Uma dúvida comum de quem dorme no emprego: o simples fato de pernoitar na casa não gera adicional noturno. O que conta é o tempo em que a pessoa efetivamente trabalha durante a noite, como quando o cuidador é acionado de madrugada para atender o idoso.


Trabalhador rural: lavoura e pecuária


O trabalhador rural tem regra própria, prevista na Lei nº 5.889/1973:


  • Lavoura (agricultura): das 21h às 5h;

  • Pecuária: das 20h às 4h.


O adicional é de 25% sobre a remuneração normal, mais alto que o urbano. Em compensação, não existe hora noturna reduzida: a hora rural vale 60 minutos.


O que é a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos)?


Esse é o ponto que mais gera confusão. Para o trabalhador urbano e o doméstico, a lei manda contar cada hora noturna como se tivesse 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT).


Na prática, o trabalhador noturno "ganha tempo". Veja:


  • Das 22h às 5h há 7 horas no relógio (420 minutos);

  • Dividindo 420 por 52,5, o resultado é 8 horas noturnas.


Quem trabalha as 7 horas do período noturno completo tem, para fins legais, 8 horas trabalhadas. Cada hora de relógio no período noturno equivale a cerca de 1 hora, 8 minutos e 34 segundos.


A hora reduzida tem dois efeitos:


  1. Aumenta a quantidade de horas pagas com adicional;

  2. Pode gerar horas extras. Se o trabalhador cumpre muitas horas noturnas de relógio, a conversão pode fazer a jornada ultrapassar o limite contratual.


A hora reduzida e o adicional de 20% são dois direitos diferentes que se somam. Um não substitui o outro.


Como calcular o adicional noturno


Passo a passo (trabalhador urbano)


  1. Descubra o valor da sua hora normal. Para quem cumpre 44 horas semanais, a divisão costuma ser: salário ÷ 220.

  2. Some os minutos trabalhados entre 22h e 5h no dia ou no mês.

  3. Converta em horas noturnas: minutos trabalhados ÷ 52,5.

  4. Calcule o adicional: horas noturnas × valor da hora normal × 20% (ou o percentual da sua convenção coletiva).


Exemplo prático (situação hipotética)


Os valores abaixo são ilustrativos e servem apenas para demonstrar o cálculo.

Caso 1 — Jornada mista. Ana é atendente e trabalha das 16h à meia-noite, com uma hora de intervalo entre 19h e 20h. Sua hora normal vale R$ 10,00.


  • Tempo no período noturno: das 22h às 0h = 120 minutos;

  • Conversão: 120 ÷ 52,5 = 2,29 horas noturnas;

  • Adicional por dia: 2,29 × R$ 10,00 × 20% = cerca de R$ 4,57;

  • Em 22 dias de trabalho no mês: cerca de R$ 100,57 de adicional noturno.


Pela regra dos horários mistos (art. 73, § 4º, da CLT), as horas das 16h às 22h são pagas normalmente, sem adicional. Só a parte noturna recebe o acréscimo.


Caso 2 — Período noturno completo. Carlos é vigilante e trabalha no período inteiro das 22h às 5h. Com hora normal de R$ 10,00:


  • 7 horas de relógio = 8 horas noturnas;

  • Adicional por noite: 8 × R$ 10,00 × 20% = R$ 16,00.


Esses cálculos não incluem os reflexos do adicional em outras verbas, explicados mais adiante, nem percentuais maiores eventualmente previstos em convenção coletiva.


Trabalhei a noite toda e passei das 5h: continuo recebendo o adicional?


Aqui a resposta depende do tipo de jornada, e há pontos que a Justiça do Trabalho ainda está definindo.


Jornada inteiramente noturna que se estende após as 5h


Se o empregado cumpre todo o período das 22h às 5h e continua trabalhando depois disso, as horas seguintes também recebem o adicional noturno e a contagem reduzida. É o que prevê o art. 73, § 5º, da CLT e o entendimento consolidado do TST na Súmula 60, item II.


Exemplo: quem trabalha das 22h às 7h tem direito ao adicional também sobre as horas das 5h às 7h.


Jornada mista que começa depois das 22h e termina após as 5h


É o caso de quem trabalha, por exemplo, das 23h às 7h. Essa pessoa não cumpre o período noturno inteiro, porque começa uma hora depois das 22h. Tem direito ao adicional nas horas após as 5h?


Essa questão ainda não está pacificada. O TST afetou o tema para julgamento como recurso repetitivo (Tema 92) e determinou a suspensão, em todo o país, dos recursos que discutem esse ponto. O mesmo tema também vai decidir se convenções coletivas podem limitar o adicional nessas horas prorrogadas. Até a definição da tese, o resultado pode variar conforme o caso.


Escala 12x36


Antes da Reforma Trabalhista de 2017, o TST entendia que o empregado em escala 12x36 que cumprisse todo o período noturno tinha direito ao adicional nas horas trabalhadas após as 5h (Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1).


A Reforma incluiu o art. 59-A na CLT. Seu parágrafo único diz que, na escala 12x36, a remuneração mensal já considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno. Por isso, muitos tribunais passaram a entender que, a partir de 11/11/2017, não é devido o adicional sobre as horas após as 5h nessa escala, salvo se a convenção coletiva ou o contrato previrem condição mais favorável.


Atenção: mesmo na 12x36, o adicional continua devido sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h. O que se discute é apenas o período após as 5h.


O adicional noturno entra no 13º, nas férias e no FGTS?


Sim, quando é pago com habitualidade. Segundo a Súmula 60, item I, do TST, o adicional noturno pago com regularidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.


Na prática, ele deve refletir, conforme o caso, em:


  • 13º salário;

  • Férias + 1/3;

  • Depósitos do FGTS;

  • Descanso semanal remunerado;

  • Aviso-prévio indenizado e demais verbas rescisórias.


Hora extra feita à noite: o adicional noturno entra na base de cálculo da hora extra noturna (Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST). Primeiro se calcula a hora noturna com o adicional, e só depois se aplica o adicional de hora extra sobre esse valor.


Situações que mudam o direito ao adicional noturno


Menores de 18 anos não podem trabalhar à noite


A Constituição (art. 7º, XXXIII) e a CLT (art. 404) proíbem o trabalho noturno para menores de 18 anos. Nesse caso a discussão não é sobre adicional: o trabalho noturno do adolescente é proibido, inclusive como aprendiz.


Mudança para o turno do dia


Se o empregado é transferido do turno da noite para o turno do dia, ele pode deixar de receber o adicional noturno, mesmo que o tenha recebido por muitos anos. Esse é o entendimento da Súmula 265 do TST, recentemente reafirmado pelo tribunal em julgamento de recurso repetitivo (Tema 243).

O raciocínio é que o adicional é um "salário-condição": existe enquanto existe o trabalho noturno. A mudança, por si só, não é considerada redução ilegal de salário.


Revezamento de turnos


O art. 73 da CLT menciona uma exceção para "revezamento semanal ou quinzenal". Esse trecho é antigo e hoje não é aplicado dessa forma: o Supremo Tribunal Federal (Súmula 213) entende que o adicional é devido mesmo para quem trabalha em regime de revezamento. A Constituição garante a remuneração maior do trabalho noturno sem abrir essa exceção.


Convenção coletiva


Acordos e convenções coletivas podem ampliar o direito, com percentuais maiores ou horários noturnos mais extensos. A CLT, no entanto, proíbe negociação coletiva que suprima ou reduza a garantia de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 611-B, VI). Detalhes específicos, como a forma de contar horas prorrogadas, podem ser objeto de negociação dentro de limites que ainda estão sendo discutidos no TST (Tema 92).


Adicional "embutido" no salário


Uma cláusula que diga que o salário "já inclui" o adicional noturno, sem discriminar o valor, tende a ser questionada. O TST considera nula a cláusula que fixa um valor único para quitar vários direitos de uma vez, o chamado salário complessivo (Súmula 91). O adicional deve aparecer separadamente no holerite.


A empresa não paga o adicional noturno: o que fazer?


1. Confira seus holerites


Procure uma rubrica como "adicional noturno" ou "adic. not.". Verifique também se a quantidade de horas pagas considera a hora reduzida. Um erro comum é pagar o adicional sobre 7 horas quando o correto seriam 8.


2. Reúna documentos


  • Contracheques (holerites);

  • Cartões de ponto ou registros de jornada;

  • Escalas de trabalho;

  • Contrato de trabalho;

  • Convenção ou acordo coletivo da categoria;

  • Mensagens, e-mails ou testemunhas que comprovem o horário, se o ponto não refletir a realidade.


3. Tente resolver internamente


Procure o RH ou o setor de pessoal e peça a correção por escrito, guardando a resposta. Muitas vezes o problema é um erro de cálculo ou de configuração do sistema de ponto.


4. Procure o sindicato ou o Ministério do Trabalho


O sindicato da sua categoria pode orientar sobre o percentual previsto na convenção e intermediar a cobrança. Também é possível registrar denúncia trabalhista nos canais do Ministério do Trabalho e Emprego.


5. Avalie uma ação trabalhista


Se não houver solução, é possível cobrar as diferenças na Justiça do Trabalho, de preferência com orientação de um advogado ou do sindicato.

Fique atento ao prazo: a Constituição (art. 7º, XXIX) permite cobrar os valores dos últimos 5 anos, e a ação deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato de trabalho. Deixar o tempo passar pode significar perder parte dos valores.


Perguntas frequentes


O adicional noturno é 20% do meu salário?


Não. São 20% (no mínimo) sobre o valor da hora normal, aplicados apenas às horas trabalhadas no período noturno. Quem trabalha poucas horas à noite recebe um valor proporcional.


Trabalhador rural tem hora noturna reduzida?


Não. A Lei nº 5.889/1973 não prevê hora reduzida para o rural. Em compensação, o adicional é maior: 25%.


Se eu faço hora extra à noite, recebo os dois adicionais?


Sim. A hora extra noturna é calculada sobre a hora já acrescida do adicional noturno. Os dois acréscimos se somam.


Empregada doméstica que trabalha até 23h tem direito ao adicional?


Sim, sobre o tempo trabalhado entre 22h e 23h, com a contagem da hora reduzida. O adicional mínimo é de 20%.


Doméstico que trabalha a noite toda e segue após as 5h recebe adicional nas horas seguintes?


Há decisões judiciais nos dois sentidos, porque a LC nº 150/2015 delimita expressamente o horário noturno das 22h às 5h. A resposta pode depender do tribunal e das circunstâncias do caso.


Recebi adicional noturno por 10 anos e fui para o dia. A empresa pode cortar?


Pelo entendimento atual do TST (Súmula 265, reafirmada no Tema 243), sim. A transferência para o período diurno implica a perda do adicional.


Conclusão


O adicional noturno é garantido pela Constituição a quem trabalha à noite. Para o trabalhador urbano e o doméstico, o período vai das 22h às 5h, com acréscimo mínimo de 20% e hora contada como 52 minutos e 30 segundos. Para o rural, vai das 21h às 5h na lavoura ou das 20h às 4h na pecuária, com adicional de 25% e hora cheia.


Se você trabalha à noite, confira seus holerites, verifique se a hora reduzida está sendo aplicada e consulte a convenção coletiva da sua categoria, que pode prever um percentual maior. Se encontrar diferenças, guarde os documentos, peça a correção por escrito e, se não resolver, busque orientação dentro do prazo legal.


Este conteúdo tem caráter informativo e educacional e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o seu caso concreto.


REFERÊNCIAS OFICIAIS


Constituição Federal de 1988, art. 7º, IX (remuneração noturna superior), XXIX (prescrição) e XXXIII (proibição ao menor)https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 59-A, 73, 404 e 611-B, VIhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htmO art. 73 fixa acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna, hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos e período noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. O art. 404 veda ao menor de 18 anos o trabalho noturno entre 22 e 5 horas.

Lei nº 5.889/1973 (trabalho rural), art. 7ºhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htmDefine o noturno rural entre 21h e 5h na lavoura e entre 20h e 4h na pecuária, com acréscimo de 25% sobre a remuneração normal.

Lei Complementar nº 150/2015 (doméstico), art. 14https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htmPrevê trabalho noturno das 22h às 5h, hora de 52 minutos e 30 segundos e acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna.

TST – Súmula 60 (integração e prorrogação)https://www.tst.jus.br/sumulasO item I estabelece que o adicional pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos, e o item II garante o adicional nas horas prorrogadas após as cinco da manhã quando cumprida integralmente a jornada noturna.

TST – OJ 388 da SDI-1 e art. 59-A da CLT (12x36)https://www.tst.jus.br/ojsAntes da Reforma, a OJ 388 assegurava adicional após as 5h ao empregado em 12x36 que cumprisse todo o período noturno. Após 2017, há decisões no TST entendendo que na escala 12x36 não é mais devido o adicional sobre as horas prorrogadas além das 5h, com base no parágrafo único do art. 59-A.

TST – Tema 92 (IRR), jornada mistahttps://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR092.pdf/ff6271f8-d3bd-8309-0809-150bd906207b?t=1744140386930Questão afetada: se incide adicional na prorrogação da jornada noturna quando não cumprida integralmente a jornada no período noturno, com ordem de suspensão nacional dos recursos sobre o tema.

TST – Súmula 265 e Tema 243 (IRR)https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2003;265https://digepnac-precedentes.trt5.jus.br/node/175395O TST reafirmou, no Tema 243, que a transferência para o período diurno implica a perda do adicional noturno.

TST – OJ 97 da SDI-1 (adicional noturno na base da hora extra noturna)https://www.tst.jus.br/ojs

Comentários


bottom of page