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Sofri um Acidente de Trabalho: Quais Meus Direitos? Tudo o que Você Precisa Saber

Foto do escritor: profeduardobitenco
profeduardobitenco
8 de abr.
13 min de leitura

Atualizado: 1 de out.

Acidente de trabalho: veja o que caracteriza, quem tem direito, como emitir a CAT, auxílio do INSS, estabilidade de 12 meses, FGTS e quando cabe indenização.


Assista ao vídeo e saiba seus direitos

Se você sofreu um acidente de trabalho e tem carteira assinada, a lei garante uma série de proteções. A empresa deve emitir a CAT, o INSS pode pagar um benefício por incapacidade sem exigir tempo mínimo de contribuição, o FGTS continua sendo depositado durante o afastamento e, em muitos casos, você terá estabilidade de 12 meses depois de voltar ao trabalho.

 

Se ficar alguma sequela que reduza sua capacidade de trabalhar, pode haver direito ao auxílio-acidente. E, quando o acidente decorre de culpa da empresa ou de uma atividade de risco, também é possível discutir indenização por danos materiais, morais e estéticos.

 

Esses direitos, porém, dependem de condições. O tipo de vínculo, o tempo de afastamento e a forma como o acidente foi registrado fazem diferença. Neste guia, você vai entender o que caracteriza um acidente de trabalho, quem está protegido, quais benefícios existem e o que fazer, passo a passo, para não perder nenhum deles.

 

O que é acidente de trabalho?

Pela Lei nº 8.213/1991 (art. 19), acidente do trabalho é aquele que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalhar.

 

No dia a dia, as pessoas falam em “acidente de trabalho”, enquanto a lei usa “acidente do trabalho”. As duas expressões se referem à mesma coisa. E o conceito de acidente do trabalho é mais amplo do que parece: além de quedas, cortes e choques, ele inclui doenças causadas pelo trabalho e alguns acidentes que acontecem fora da empresa.

 

O que caracteriza acidente de trabalho

Na prática, para saber o que é um acidente de trabalho no seu caso, três elementos costumam ser analisados:

 

  • Ligação com o trabalho: o fato aconteceu durante a atividade profissional ou por causa dela. Os juristas chamam essa ligação de nexo causal;

  • Lesão ou perturbação funcional: houve dano ao corpo ou à saúde, física ou mental;

  • Efeito sobre a capacidade de trabalho: o dano causou morte ou perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade de trabalhar.

 

Um corte leve que não exige afastamento continua sendo um acidente e deve ser comunicado. Ele apenas não gera benefício do INSS, porque o benefício depende de incapacidade por mais de 15 dias.

 

Doenças ocupacionais também contam

O art. 20 da mesma lei considera acidente do trabalho duas espécies de doença:

 

  • Doença profissional: produzida ou desencadeada pelo trabalho típico de determinada atividade, como a silicose em trabalhadores expostos à poeira de sílica;

  • Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada pelas condições especiais em que o trabalho é realizado, como lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) em funções com movimentos repetitivos intensos.

 

Em regra, essas doenças constam de uma relação oficial prevista no regulamento da Previdência. Mas a lei permite reconhecer, em caso excepcional, uma doença fora da lista quando ficar demonstrado que ela resultou das condições especiais do trabalho.

 

Por outro lado, a lei exclui expressamente:

 

  • a doença degenerativa;

  • a doença inerente ao grupo etário;

  • a doença que não produz incapacidade para o trabalho;

  • a doença endêmica adquirida por quem mora na região onde ela ocorre, salvo prova de que resultou de exposição causada pela natureza do trabalho.

 

Existe ainda o nexo técnico epidemiológico (NTEP), previsto no art. 21-A. Quando há relação estatística entre a atividade da empresa e a doença (identificada pelo CID), a perícia do INSS pode considerar a incapacidade como acidentária. A empresa pode contestar esse enquadramento.

 

Situações equiparadas ao acidente de trabalho

O art. 21 amplia o conceito de acidente de trabalho para situações que muita gente não imagina estarem protegidas. Entre elas:

 

  • o acidente que não foi a causa única, mas contribuiu diretamente para a morte, a perda ou a redução da capacidade;

  • o acidente sofrido no local e no horário de trabalho por agressão, sabotagem, imprudência ou negligência de terceiro ou de colega, desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos;

  • a doença causada por contaminação acidental no exercício da atividade;

  • o acidente sofrido fora do local e do horário de trabalho ao cumprir ordem da empresa, ao prestar espontaneamente um serviço para evitar prejuízo a ela ou durante viagem a serviço;

  • o acidente no percurso entre a residência e o trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção.

 

Os intervalos para refeição e descanso, assim como as pausas para necessidades fisiológicas no local de trabalho, também contam como tempo de exercício do trabalho (art. 21, § 1º).

 

O acidente de trajeto ainda é acidente de trabalho?

Sim. Em 2019, a Medida Provisória nº 905 revogou a previsão do acidente de trajeto. Essa MP, porém, não foi convertida em lei e perdeu a vigência em 2020. Assim, a regra do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991 continua valendo.

 

Também é comum confundir o acidente de trajeto com as antigas horas in itinere. A Reforma Trabalhista deixou de contar o tempo de deslocamento como jornada (art. 58, § 2º, da CLT), mas não mudou o enquadramento previdenciário do acidente de percurso.

 

A diferença está na indenização. No trajeto, a empresa normalmente não controla o risco. Por isso, o reconhecimento como acidente de trabalho garante os efeitos previdenciários e trabalhistas, mas a indenização paga pela própria empresa, em regra, depende de prova de que ela contribuiu para o acidente, como ocorre no transporte fornecido por ela.

 

Quem tem direito às regras de acidente de trabalho?

As regras especiais da Previdência para esses casos se aplicam aos seguintes segurados do INSS:

 

  • empregado urbano ou rural, inclusive temporário e em contrato de experiência;

  • empregado doméstico, desde a Lei Complementar nº 150/2015;

  • trabalhador avulso;

  • segurado especial, como o agricultor familiar e o pescador artesanal.

 

Contribuinte individual (autônomo, MEI ou prestador de serviço sem vínculo) e segurado facultativo não têm direito ao auxílio-acidente nem à estabilidade no emprego. Se sofrerem um acidente, porém, podem receber o auxílio por incapacidade temporária sem carência, porque a lei dispensa o tempo mínimo de contribuição em acidentes de qualquer natureza (art. 26, II).

 

Servidores públicos estatutários seguem o regime próprio do seu ente (União, estado ou município), cujas regras podem ser diferentes das descritas aqui.

 

Quais são os direitos de quem sofreu acidente de trabalho?

Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

A empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido. Em caso de morte, a comunicação à autoridade competente deve ser imediata (art. 22). Quem descumpre está sujeito a multa.

 

O trabalhador e o sindicato da categoria têm direito a uma cópia da CAT. Se a empresa não emitir, a lei autoriza o registro pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que fez o atendimento ou por qualquer autoridade pública. Nesse caso, o prazo do primeiro dia útil não se aplica.

 

O registro pode ser feito pela internet, no serviço de registro da CAT no portal gov.br. A CAT, sozinha, não garante benefício, mas é uma prova importante de que o acidente aconteceu e de que tem relação com o trabalho.

 

Salário dos primeiros 15 dias e benefício do INSS

Para o empregado com carteira, a empresa paga o salário integral dos primeiros 15 dias de afastamento (art. 60, § 3º). A partir do 16º dia, o pagamento passa ao INSS, por meio do auxílio por incapacidade temporária acidentário, o antigo auxílio-doença acidentário, identificado como espécie 91.

 

Os pontos principais desse benefício são:

 

  • não exige carência, ou seja, vale mesmo para quem acabou de ser contratado;

  • o valor corresponde a 91% do salário de benefício (art. 61), calculado com base na média das contribuições;

  • depende de perícia médica que confirme a incapacidade;

  • segundo o INSS, afastamentos que somem 15 dias de forma intercalada dentro de 60 dias também podem levar ao benefício.

 

Não deixe o pedido para depois. Quando o requerimento é feito por quem já está afastado há mais de 30 dias, o benefício é pago a partir da data do pedido, e não do 16º dia (art. 60, § 1º).

 

FGTS durante o afastamento

Enquanto o empregado estiver afastado por acidente de trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS todos os meses (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º). Isso não acontece no afastamento por doença comum, o que mostra por que o enquadramento correto do benefício faz tanta diferença.

 

Estabilidade de 12 meses após o retorno

O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 garante ao empregado acidentado a manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após o fim do auxílio por incapacidade temporária acidentário, recebendo ou não o auxílio-acidente.

 

De acordo com a Súmula 378 do TST, os requisitos são o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do benefício acidentário. A mesma súmula admite a estabilidade sem esses requisitos quando, depois da dispensa, é constatada doença profissional relacionada ao contrato. Ela também estende a garantia a quem tem contrato por prazo determinado, o que, segundo a jurisprudência do TST, inclui o contrato de experiência.

 

A estabilidade impede a dispensa sem justa causa, mas não impede a dispensa por justa causa nem o pedido de demissão feito pelo próprio trabalhador. Se houver dispensa irregular, é possível buscar na Justiça do Trabalho a reintegração ou o pagamento correspondente ao período, conforme o caso.

 

Auxílio-acidente quando fica sequela

Depois da alta, se ficar uma sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia habitualmente, ela pode ter direito ao auxílio-acidente (art. 86). A avaliação é feita pela perícia médica do INSS. Esse benefício vale para acidentes de qualquer natureza, e não apenas para os de trabalho.

 

  • tem natureza de indenização, por isso pode ser recebido junto com o salário;

  • corresponde a 50% do salário de benefício;

  • não exige carência;

  • começa no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária;

  • termina quando o segurado se aposenta, pois não pode ser acumulado com aposentadoria.

 

Têm direito o empregado, o empregado doméstico (para acidentes a partir de 1º/6/2015), o trabalhador avulso e o segurado especial. Segundo o INSS, o pedido é feito pela Central 135.

 

Aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte

Se a perícia concluir que não há possibilidade de reabilitação para nenhuma atividade, o segurado pode receber a aposentadoria por incapacidade permanente. Quando ela decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o valor corresponde a 100% da média das contribuições (Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, § 3º, II), e não ao percentual reduzido aplicado aos casos comuns.

 

Em caso de morte, os dependentes podem requerer a pensão por morte, que também não exige carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991).

 

O INSS oferece ainda o serviço de reabilitação profissional, voltado a quem precisa se readaptar a outra função por causa das limitações deixadas pelo acidente.

 

Resumo dos principais direitos

Direito

Quem paga ou garante

Condição principal

CAT

Empresa (ou o próprio trabalhador, se ela não emitir)

Ocorrência do acidente

Salário dos 15 primeiros dias

Empresa

Afastamento com atestado médico

Auxílio por incapacidade temporária acidentário

INSS

Incapacidade por mais de 15 dias, confirmada em perícia

FGTS durante o afastamento

Empresa

Afastamento por acidente de trabalho

Estabilidade de 12 meses

Empresa

Em regra, afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário

Auxílio-acidente

INSS

Sequela permanente que reduza a capacidade de trabalho

Indenização

Empresa

Culpa ou dolo da empresa, ou atividade de risco, com provas

 

A empresa precisa pagar indenização pelo acidente de trabalho?

Depende. A Constituição (art. 7º, XXVIII) garante o seguro contra acidentes de trabalho, pago por meio da Previdência, sem excluir a indenização devida pelo empregador quando ele age com dolo ou culpa. Por isso, os benefícios do INSS e uma eventual indenização da empresa têm origens diferentes e podem coexistir.

 

Em regra, é preciso demonstrar a culpa da empresa. Algumas situações costumam ser analisadas na Justiça:

 

  • falta de fornecimento ou de fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual (EPI);

  • máquinas sem proteção ou sem manutenção adequada;

  • ausência de treinamento para a função;

  • descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho (NRs);

  • jornadas excessivas que favorecem a fadiga e o erro.

 

Há uma exceção importante. No Tema 932 de repercussão geral, o STF decidiu que o empregador pode responder independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade, por sua natureza, expõe o trabalhador habitualmente a um risco especial, maior do que o enfrentado pelas demais pessoas. Se esse enquadramento se aplica é algo avaliado caso a caso.

 

A indenização pode envolver:

 

  • danos materiais: despesas com tratamento e, se houver perda ou redução da capacidade de trabalho, pensão proporcional (Código Civil, art. 950);

  • danos morais: pelo sofrimento e pelas consequências pessoais do acidente;

  • danos estéticos: quando ficam cicatrizes, deformidades ou amputações.

 

Nenhuma dessas indenizações é automática. O resultado depende das provas, da gravidade das lesões e das circunstâncias. A empresa pode, por exemplo, tentar demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.

 

Ações contra o empregador por acidente de trabalho são julgadas pela Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 do STF). Já as ações contra o INSS sobre benefício acidentário tramitam, em regra, na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I).

 

Fique atento aos prazos. Para créditos decorrentes da relação de trabalho, a Constituição prevê 5 anos, limitados a 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX). Em doenças ocupacionais, o início dessa contagem pode gerar discussão, por isso é recomendável buscar orientação o quanto antes.

 

O que fazer depois de um acidente de trabalho: passo a passo

  1. Procure atendimento médico imediatamente e informe que o acidente aconteceu no trabalho, para que isso conste no prontuário e no atestado.

  2. Comunique a empresa por escrito, por e-mail ou mensagem, e peça a cópia da CAT.

  3. Se a CAT não for emitida, registre-a você mesmo ou peça ajuda ao sindicato.

  4. Reúna provas: fotos do local e das lesões, nomes de testemunhas, mensagens, registros de ponto e, em acidente de trânsito, o boletim de ocorrência.

  5. Entregue os atestados à empresa e, se o afastamento passar de 15 dias, requeira o benefício pelo Meu INSS ou pela Central 135.

  6. Confira na carta de concessão se o benefício é acidentário (espécie 91), e não comum (espécie 31).

  7. Guarde toda a documentação do tratamento e, após a alta, avalie se ficou sequela que justifique o pedido de auxílio-acidente.

  8. Busque orientação de advogado, do sindicato ou da Defensoria Pública se houver recusa da empresa, negativa do INSS ou dispensa durante a estabilidade.

 

Documentos que ajudam

  • documento com foto e CPF;

  • carteira de trabalho e contracheques;

  • cópia da CAT;

  • atestados, laudos, exames e prontuário médico;

  • fotos, mensagens e contatos de testemunhas;

  • boletim de ocorrência, em acidentes de trânsito;

  • carta de concessão ou de indeferimento do INSS.

 

E se o INSS conceder benefício comum em vez de acidentário?

Esse é um problema frequente e com consequências reais. O benefício comum (espécie 31) não obriga a empresa a depositar o FGTS durante o afastamento e não gera, por si só, a estabilidade do art. 118.

 

Nesse caso, é possível apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, ou discutir a natureza do benefício na Justiça. Na esfera trabalhista, a Súmula 378 do TST também permite reconhecer a estabilidade quando a relação entre a doença e o trabalho é comprovada depois da dispensa.

 

E se a perícia negar o benefício?

A negativa pode ser contestada por recurso administrativo, no mesmo prazo, ou por ação judicial, na qual um perito nomeado pelo juiz fará nova avaliação. Leve à perícia exames e relatórios médicos atualizados, que descrevam as limitações e o tempo estimado de recuperação.

 

Exemplo prático

Exemplo hipotético, criado apenas para ilustrar como as regras funcionam.

 

Carla trabalha há três meses como auxiliar de produção, com carteira assinada. Ao operar uma prensa sem a grade de proteção, fere a mão e precisa ficar 60 dias afastada. A empresa não emite a CAT.

 

Pela lei, Carla pode registrar a CAT por conta própria. A empresa paga os primeiros 15 dias e, a partir do 16º, ela pode receber o auxílio por incapacidade temporária acidentário, mesmo com apenas três meses de contribuição. Durante o afastamento, o FGTS deve continuar sendo depositado.

 

Ao voltar, Carla passa a ter estabilidade de 12 meses. Se a perícia constatar uma sequela que reduz a força da mão para a função que exercia, ela pode receber o auxílio-acidente junto com o salário. Como a máquina estava sem proteção, Carla também pode discutir na Justiça do Trabalho indenização por danos materiais, morais e, se houver cicatriz, estéticos, sempre de acordo com as provas.

 

Agora imagine a mesma lesão em uma costureira autônoma, inscrita como MEI, que se machuca no próprio ateliê. Ela pode receber o auxílio por incapacidade temporária sem carência, mas não tem direito ao auxílio-acidente nem à estabilidade, porque não é empregada.

 

Perguntas frequentes

Acidente de trajeto dá direito à estabilidade?

Por ser equiparado ao acidente de trabalho, o acidente de trajeto pode gerar os mesmos efeitos, inclusive a estabilidade, desde que preenchidos os requisitos: afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário. Há decisões do TST nesse sentido, mas cada caso é analisado individualmente.

 

Acidente em home office pode ser acidente de trabalho?

Pode. A lei protege o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, sem exigir que ele aconteça dentro do estabelecimento. A dificuldade costuma estar na prova da ligação com a atividade. Por isso, registre o horário e a tarefa que estava realizando e comunique a empresa logo.

 

Posso ser demitido depois de voltar do afastamento?

Durante os 12 meses de estabilidade, não pode haver dispensa sem justa causa. A dispensa por justa causa continua possível se houver falta grave comprovada. Depois desse período, voltam a valer as regras gerais de rescisão.

 

Perco as férias se ficar muito tempo afastado?

Pode perder. Pela CLT (art. 133, IV), o empregado que recebe benefício de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, ainda que de forma descontínua, dentro do mesmo período aquisitivo, perde o direito às férias desse período. Um novo período aquisitivo começa quando ele retorna ao trabalho.

 

Quem trabalha sem carteira assinada tem direito?

Se a relação tinha características de emprego, como subordinação, habitualidade e pagamento de salário, é possível pedir o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho. Para o INSS, o empregado é segurado pelo próprio exercício da atividade, mas será necessário comprovar o vínculo. Mensagens, testemunhas e comprovantes de pagamento ajudam nessa prova.

 

A empresa pode se recusar a emitir a CAT?

Não. A emissão é uma obrigação legal, e a falta de comunicação pode gerar multa. Mesmo que a empresa discorde de que houve acidente de trabalho, o trabalhador pode registrar a CAT, e o INSS decidirá sobre o enquadramento na perícia.

 

Doença psicológica pode ser considerada acidente de trabalho?

Pode, quando houver relação comprovada entre o adoecimento e as condições de trabalho. A lei fala em lesão corporal ou perturbação funcional, sem se limitar a doenças físicas. A análise costuma depender de relatórios médicos e psicológicos detalhados e da perícia.

 

Conclusão

Quem sofre um acidente de trabalho com carteira assinada conta com uma rede de proteção que inclui a CAT, o benefício do INSS sem carência, o FGTS durante o afastamento, a estabilidade de 12 meses e, se houver sequela, o auxílio-acidente. A indenização paga pela empresa é possível, mas depende de culpa ou de atividade de risco, além de provas.

 

O passo mais importante é agir cedo: registre o acidente, guarde os documentos e confira se o INSS reconheceu o benefício como acidentário. Se algo der errado, procure orientação antes que os prazos se esgotem.

 

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

 

Referências oficiais e fundamentação jurídica

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