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Seguro Desemprego - Quem Tem Direito e Como Solicitar

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profeduardobitenco
7 de abr.
10 min de leitura

Atualizado: 30 de set.

Mas afinal, quem realmente tem direito a esse benefício? E o que é preciso fazer para colocar a mão nesse dinheiro sem dor de cabeça?


Assista ao vídeo e descubra seus direitos

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador com carteira assinada que foi dispensado sem justa causa (ou que obteve a rescisão indireta), desde que cumpra um tempo mínimo de salários recebidos, não receba benefício previdenciário contínuo (com exceções) e não tenha renda própria suficiente para se manter.


O pedido é feito entre o 7º e o 120º dia após a dispensa, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, pelo portal gov.br ou presencialmente. Em 2026, cada parcela vai de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65, e o trabalhador recebe de 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado.


A seguir, você vê cada requisito em detalhe, quem fica de fora, como calcular o valor, o passo a passo do pedido e o que fazer se o benefício for negado.


O que é o seguro-desemprego


O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária paga pelo governo federal ao trabalhador que perdeu o emprego sem ter dado causa a isso. Ele está previsto na Constituição Federal (art. 7º, II) e regulamentado pela Lei nº 7.998/1990 e pela Resolução nº 957/2022 do Codefat.


O dinheiro vem do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e é pago pela Caixa Econômica Federal. Não se confunde com o FGTS: o FGTS é um saldo depositado pelo empregador em nome do trabalhador; o seguro-desemprego é um benefício pago pelo governo, por tempo limitado.


Quem tem direito ao seguro-desemprego


O trabalhador formal precisa preencher todos os requisitos abaixo ao mesmo tempo.


1. Ter sido dispensado sem justa causa


O benefício é para quem perdeu o emprego de forma involuntária. Isso inclui a rescisão indireta, que ocorre quando o próprio empregador comete uma falta grave (por exemplo, deixa de pagar salários) e o empregado encerra o contrato com base nisso.


2. Ter recebido salários pelo tempo mínimo exigido


O tempo mínimo depende de quantas vezes você já pediu o benefício (Lei 7.998/1990, art. 3º, I):

Pedido

Tempo mínimo de salários recebidos

1º pedido

Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da dispensa

2º pedido

Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses antes da dispensa

A partir do 3º pedido

Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa

No 1º e no 2º pedido, os meses não precisam ser seguidos e podem somar empregos diferentes, desde que todos com carteira assinada. Já a partir do 3º pedido, a exigência é ter recebido salário em cada um dos seis meses anteriores à dispensa.


Atenção: vínculos de emprego que já foram usados para receber o seguro em um pedido anterior não são contados de novo (Lei 7.998/1990, art. 4º, § 2º).


3. Não receber benefício previdenciário contínuo


Quem já recebe aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária, por exemplo, não pode receber o seguro-desemprego ao mesmo tempo. As exceções são a pensão por morte e o auxílio-acidente, que podem ser acumulados com o seguro (Lei 8.213/1991, art. 124, parágrafo único).


4. Não ter renda própria suficiente


O trabalhador não pode ter renda própria, de qualquer natureza, suficiente para se manter e manter a família (Lei 7.998/1990, art. 3º, V).


O simples registro como MEI não comprova, sozinho, que existe renda suficiente, a não ser que isso apareça na declaração anual do MEI (art. 3º, § 4º). Na prática, ter um CNPJ em seu nome pode gerar uma pendência no sistema. Nesse caso, é possível apresentar recurso demonstrando que a atividade não gera renda suficiente.


5. Cumprir eventuais condições de qualificação


A lei permite que o governo exija matrícula e frequência em curso de qualificação profissional para liberar o benefício (art. 3º, § 1º). Quando essa exigência for aplicada ao seu caso, ela aparecerá no próprio pedido.


Quem não tem direito ao seguro-desemprego


Em geral, não têm direito ao benefício:


  • quem pediu demissão;

  • quem foi dispensado por justa causa;

  • quem encerrou o contrato por acordo com a empresa (art. 484-A, § 2º, da CLT);

  • quem aderiu a plano de demissão voluntária (PDV) ou similar (Resolução Codefat 957/2022, art. 38);

  • quem recebe benefício previdenciário contínuo, salvo pensão por morte e auxílio-acidente;

  • quem trabalhava sem carteira assinada, enquanto o vínculo não for reconhecido.


No contrato de experiência ou por prazo determinado, o simples fim do contrato na data combinada, em regra, não é tratado como dispensa sem justa causa. Se a empresa encerrar o contrato antes do prazo e sem justa causa, o trabalhador pode ter direito, desde que cumpra o tempo mínimo de salários.


Situações especiais


Empregado doméstico


O empregado doméstico dispensado sem justa causa tem regras próprias (Lei Complementar 150/2015):


  • precisa ter trabalhado como doméstico por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

  • recebe 1 salário mínimo por parcela (R$ 1.621,00 em 2026);

  • recebe no máximo 3 parcelas;

  • deve pedir o benefício entre o 7º e o 90º dia após a dispensa.


Trabalhador resgatado de trabalho escravo


O trabalhador resgatado de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo, em ação de fiscalização, tem direito a 6 parcelas de 1 salário mínimo, conforme a Lei 15.455/2026, que alterou o art. 2º-C da Lei 7.998/1990.


Pescador artesanal


O pescador artesanal tem um benefício específico, o seguro-defeso, pago durante o período em que a pesca é proibida. Ele segue a Lei 10.779/2003 e regras próprias, que não são tratadas neste artigo.


Quantas parcelas do seguro-desemprego você recebe


O número de parcelas depende do número do pedido e dos meses trabalhados com carteira nos 36 meses anteriores à dispensa (Lei 7.998/1990, art. 4º, § 2º):

Meses trabalhados nos últimos 36 meses

1º pedido

2º pedido

3º pedido em diante

6 a 8 meses

—

—

3 parcelas

9 a 11 meses

—

3 parcelas

3 parcelas

12 a 23 meses

4 parcelas

4 parcelas

4 parcelas

24 meses ou mais

5 parcelas

5 parcelas

5 parcelas

Para essa contagem, 15 dias ou mais de trabalho em um mês contam como mês inteiro (art. 4º, § 3º).


Entre um benefício e outro, é preciso respeitar o período aquisitivo de 16 meses, contado da dispensa que deu origem ao último seguro (Resolução Codefat 957/2022, art. 36).


Qual é o valor do seguro-desemprego em 2026


O valor da parcela é calculado com base na média dos três últimos salários antes da dispensa. A tabela abaixo vale para benefícios concedidos a partir de 11 de janeiro de 2026, conforme divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego:

Média salarial dos 3 últimos meses

Como calcular a parcela

Até R$ 2.222,17

Média × 0,8 (80%)

De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99

R$ 1.777,74 + 50% do que passar de R$ 2.222,17

Acima de R$ 3.703,99

Valor fixo de R$ 2.518,65 (teto)

Nenhuma parcela pode ser menor que o salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026). Se o cálculo der um valor inferior, o trabalhador recebe o piso.


Exemplos de cálculo (valores aproximados):


  • Média de R$ 1.800,00: 80% daria R$ 1.440,00, abaixo do piso. A parcela fica em R$ 1.621,00.

  • Média de R$ 3.000,00: R$ 1.777,74 + 50% de R$ 777,83 = cerca de R$ 2.166,66.

  • Média de R$ 4.500,00: acima do limite da última faixa. A parcela fica no teto de R$ 2.518,65.


Os salários usados no cálculo são os informados pelo empregador ao governo (CNIS e eSocial). Se algum mês estiver sem informação, o sistema pode usar a média dos meses disponíveis ou o último salário. O valor exato aparece no aplicativo depois do pedido.


Qual o prazo para pedir o seguro-desemprego


O trabalhador formal deve fazer o pedido do 7º ao 120º dia contado a partir do dia seguinte à dispensa (Resolução Codefat 957/2022, art. 41). Para o empregado doméstico, o prazo é do 7º ao 90º dia.


Quem perde esse prazo perde o direito ao benefício daquela dispensa. Por isso, não deixe para a última semana: se houver alguma pendência no sistema, você ainda terá tempo de resolver.


Como solicitar o seguro-desemprego: passo a passo


  1. Receba o requerimento do empregador. Na dispensa sem justa causa, a empresa informa os dados ao governo e deve entregar ao trabalhador o documento do Requerimento do Seguro-Desemprego, que traz um número de 10 dígitos.

  2. Tenha uma conta gov.br. Serve conta de nível bronze, prata ou ouro.

  3. Acesse o aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou o portal gov.br. Escolha a opção de solicitar o seguro-desemprego e informe o número do requerimento.

  4. Informe uma conta bancária em seu nome. Não é aceita conta salário nem conta conjunta.

  5. Confirme o termo de aceite. Nele, você declara que não recebe benefício previdenciário contínuo (salvo auxílio-acidente e pensão por morte) e que não tem renda própria suficiente.

  6. Acompanhe o pedido. O próprio aplicativo mostra o valor, a quantidade de parcelas, as datas de liberação e eventuais pendências.


Pedido presencial


Se não conseguir usar os canais digitais, você pode fazer o pedido em uma unidade da Superintendência Regional do Trabalho ou do SINE. Leve documento de identificação com foto e informe o número do CPF e do NIS/PIS. O agendamento pode ser feito pelo telefone 158.


Quando e como o seguro-desemprego é pago


A primeira parcela fica disponível 30 dias após a data do pedido. As demais são liberadas a cada 30 dias, contados da parcela anterior (Resolução Codefat 957/2022, art. 12).


O pagamento é feito pela Caixa, nesta ordem:


  • depósito na conta informada pelo trabalhador;

  • depósito em poupança da Caixa em nome do trabalhador;

  • depósito em conta poupança social digital da Caixa;

  • saque com o Cartão Cidadão em terminais, lotéricas e correspondentes da Caixa;

  • saque em agência da Caixa, com documento de identificação e CPF.


Cada parcela fica disponível para saque por 67 dias. Se não for sacada, volta para o fundo, mas pode ser reemitida a pedido do trabalhador em até 2 anos (art. 21).


O que pode suspender ou cancelar o benefício


Suspensão


O pagamento é suspenso quando o trabalhador:


  • é admitido em novo emprego;

  • passa a receber benefício previdenciário contínuo (salvo auxílio-acidente e pensão por morte);

  • recusa, sem justificativa, ações de recolocação no mercado de trabalho;

  • não atende a convocações para vagas por três vezes seguidas.


Se o novo emprego começar nos primeiros 30 dias após a dispensa, o trabalhador terá de devolver o que recebeu. Se for dispensado de novo sem justa causa dentro do mesmo período aquisitivo, pode retomar as parcelas que restavam (Resolução Codefat 957/2022, arts. 22 e 37).


Cancelamento


O benefício é cancelado em caso de:


  • recusa de emprego compatível com a sua qualificação e com remuneração igual ou superior à anterior;

  • informação falsa no pedido;

  • fraude para receber o benefício;

  • morte do segurado.


Nos três primeiros casos, o trabalhador fica 2 anos sem poder receber o seguro, prazo que dobra em caso de reincidência (Lei 7.998/1990, art. 8º, § 1º). Receber o seguro enquanto trabalha informalmente para outro empregador pode ser tratado como fraude, com devolução dos valores e possível responsabilização civil e criminal (art. 25, § 2º).


Pedido negado ou com pendência: o que fazer


Se o pedido for negado, suspenso, cancelado ou liberado com valor que você considera errado, é possível apresentar recurso administrativo em até 120 dias da notificação (Resolução Codefat 957/2022, art. 27). O recurso pode ser feito pelo gov.br, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou presencialmente.


Motivos comuns de pendência:


  • salários ou vínculo não informados corretamente pelo empregador;

  • benefício do INSS ativo em seu nome;

  • CNPJ ou participação em empresa em seu nome;

  • vínculo já utilizado em pedido anterior.


O recurso administrativo analisa apenas os dados das bases do governo. Ele não reconhece vínculo sem carteira nem discute cláusulas do contrato (art. 27, § 6º).


Nesses casos, pode ser necessário corrigir os dados com o empregador ou buscar a Justiça do Trabalho.


Quando a empresa não entrega o requerimento


Se a empresa se recusar a fornecer o requerimento, registrar o motivo errado (por exemplo, pedido de demissão quando houve dispensa) ou não reconhecer o vínculo, o trabalhador pode buscar a Justiça do Trabalho. Segundo a Súmula 389, item II, do TST, a falta de entrega da guia pelo empregador dá direito a uma indenização. O resultado depende das provas e das circunstâncias de cada caso.


Nessas situações, guarde documentos como carteira de trabalho, contracheques, extrato do FGTS, mensagens e o termo de rescisão, e procure orientação de um advogado ou da Defensoria Pública.


Exemplo prático

Exemplo hipotético, para fins didáticos.


Marina trabalhou 20 meses com carteira assinada em uma loja e foi dispensada sem justa causa. É a primeira vez que ela pede o seguro-desemprego. Seus três últimos salários foram R$ 2.900,00, R$ 3.000,00 e R$ 3.100,00.


  • Direito: ela tem mais de 12 meses de salários nos últimos 18 meses, requisito do 1º pedido.

  • Parcelas: com 20 meses trabalhados nos últimos 36, ela recebe 4 parcelas.

  • Valor: a média é R$ 3.000,00. Pela tabela de 2026, a parcela fica em cerca de R$ 2.166,66.

  • Prazo: ela pode fazer o pedido do 7º ao 120º dia após a dispensa.


Se Marina começar em um novo emprego com carteira assinada depois de receber duas parcelas, as demais serão suspensas. Se for dispensada sem justa causa de novo, dentro do mesmo período aquisitivo, poderá retomar o saldo.


Perguntas frequentes


Quem pediu demissão tem direito ao seguro-desemprego?


Não. O benefício é destinado a quem perdeu o emprego de forma involuntária, isto é, dispensado sem justa causa ou por rescisão indireta.


Posso receber o seguro-desemprego se fizer acordo com a empresa?


Não. A CLT (art. 484-A, § 2º) proíbe expressamente o acesso ao seguro-desemprego na rescisão por acordo.


Quem trabalhou 6 meses tem direito?


Depende. Seis meses só são suficientes a partir do terceiro pedido, e desde que o trabalhador tenha recebido salário em cada um dos seis meses anteriores à dispensa. No primeiro pedido, são necessários 12 meses; no segundo, 9 meses.


Posso receber o seguro-desemprego sendo MEI?


Pode, desde que o MEI não gere renda suficiente para o seu sustento e o da sua família. O registro como MEI, sozinho, não impede o benefício, mas pode gerar pendência que exija recurso.


Posso receber seguro-desemprego e pensão por morte ao mesmo tempo?


Sim. A pensão por morte e o auxílio-acidente são as exceções que podem ser acumuladas com o seguro-desemprego.


Outra pessoa pode pedir o seguro por mim?


O direito é pessoal, mas a Resolução Codefat 957/2022 (art. 32) permite o pedido por procurador com poderes específicos. Se o titular falecer, as parcelas não recebidas podem ser pagas aos dependentes ou herdeiros, mediante alvará judicial.


Conclusão


O seguro-desemprego é garantido ao trabalhador dispensado sem justa causa que cumpre o tempo mínimo de salários, não tem renda suficiente e não recebe benefício previdenciário incompatível. Em 2026, as parcelas vão de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65.


Confira os seus meses de carteira assinada, confira o número do requerimento entregue pela empresa e faça o pedido pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital dentro do prazo de 7 a 120 dias. Se houver negativa ou pendência, use o recurso administrativo e guarde todos os documentos da rescisão.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um profissional.


Referências oficiais


Fontes consultadas em 30/09/2026. Os links da Lei 8.213/1991, da CLT e da Lei 10.779/2003 seguem o padrão do Planalto, mas não foram abertos diretamente nesta pesquisa (ver Parte 4).

Fonte

Dispositivos usados

Link

Lei nº 7.998/1990 (texto compilado)

Arts. 2º, 2º-C, 3º (I, III, V e §§ 1º e 4º), 4º (§§ 2º a 4º), 6º, 7º, 8º e 25

Lei nº 15.455/2026

Nova redação do art. 2º-C da Lei 7.998/1990 (6 parcelas ao resgatado)

Resolução Codefat nº 957/2022

Arts. 3º, 5º, 6º, 12, 21, 22, 23, 27, 32, 34, 36 a 41, 44, 46 e 47

MTE — reajuste da tabela 2026

Faixas, piso de R$ 1.621,00 e teto de R$ 2.518,65, vigência desde 11/01/2026

gov.br — Solicitar o Seguro-Desemprego

Canais, documentos, conta gov.br, formas de pagamento

gov.br — Perguntas frequentes

Prazo de 7 a 120 dias e passo a passo no portal

Lei Complementar nº 150/2015

Seguro-desemprego do empregado doméstico (arts. 26 a 30)

Lei nº 8.213/1991

Art. 124, parágrafo único (acúmulo com pensão por morte e auxílio-acidente)

CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943)

Art. 484-A, § 2º (acordo não dá direito ao seguro)

Súmula 389 do TST

Item II: indenização pela falta de entrega da guia

Lei nº 10.779/2003

Seguro-defeso do pescador artesanal (apenas citada)


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