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Contrato de Aluguel Simples para Imprimir: Modelo Grátis em Word e PDF

Foto do escritor: Eduardo Bitencourt
Eduardo Bitencourt
4 de out. de 2025
15 min de leitura

Atualizado: há 6 dias

Baixe grátis o contrato de aluguel simples para imprimir, em Word e PDF. Veja como preencher, qual prazo usar e o que a Lei do Inquilinato permite.


Assista ao vídeo de como baixar e preencher o modelo

Nesta página você baixa um modelo de contrato de aluguel residencial gratuito, simples e pronto para preencher no Word ou imprimir em PDF. Ele serve para alugar casa ou apartamento e segue as regras da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).


Logo abaixo do download, explicamos como preencher cada campo, qual prazo escolher, quais garantias são permitidas e o que o contrato pode ou não prever.


Baixe o modelo de contrato de aluguel residencial gratuito


O modelo é gratuito e pode ser usado tanto pelo proprietário quanto pelo inquilino. Escolha o formato:




Word ou PDF: qual formato escolher?


  • Word (.docx): para preencher no computador ou no celular antes de imprimir. Abre também no Google Docs e no LibreOffice. É a melhor opção se você quiser adaptar alguma cláusula.

  • PDF: para imprimir e preencher à caneta. Não permite alterar o texto com facilidade.


Nos dois casos, é recomendável que as partes rubriquem todas as páginas e assinem ao final.


Para quais situações o modelo serve


O modelo foi feito para locação residencial urbana: casa ou apartamento alugado para moradia, com um ou mais inquilinos.


Ele precisa de adaptação ou não se aplica nestes casos:


  • aluguel comercial;

  • locação por temporada (até 90 dias, art. 48 da Lei do Inquilinato);

  • vaga de garagem avulsa, flat ou apart-hotel com serviços regulares e imóveis públicos, que seguem o Código Civil e não a Lei do Inquilinato (art. 1º, parágrafo único);

  • aluguel de um quarto ou de parte do imóvel;

  • imóvel em inventário ou com vários proprietários.


O que o modelo já traz


O contrato tem cláusulas sobre identificação das partes e do imóvel, prazo, devolução antecipada com multa proporcional, valor e forma de pagamento, reajuste anual, encargos, garantia única, vistoria, obrigações de cada parte, benfeitorias, sublocação, atraso, venda do imóvel, extinção do contrato, comunicações e foro.


Como preencher o contrato de aluguel passo a passo


  1. Dados das partes. Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço, e-mail e telefone do locador (proprietário) e do locatário (inquilino). Se houver mais de um locador ou mais de um inquilino, inclua todos. A lei presume que eles respondem juntos (solidariamente), salvo se o contrato disser o contrário (art. 2º).

  2. Imóvel. Endereço completo com CEP, número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e inscrição do IPTU. Esses dados estão na certidão de matrícula e no carnê do IPTU.

  3. Moradores. Informe quem vai morar no imóvel.

  4. Prazo e datas. Preencha o número de meses e as datas de início e término. Antes, leia a seção sobre prazo abaixo, porque a escolha muda o que acontece no fim do contrato.

  5. Aluguel, vencimento e forma de pagamento. O valor deve ser em reais. A lei proíbe vincular o aluguel ao dólar, a moeda estrangeira ou ao salário mínimo (art. 17). Se o contrato não fixar o vencimento, o aluguel vence até o 6º dia útil do mês seguinte (art. 23, I).

  6. Reajuste. Escolha o índice (os mais usados são IPCA e IGP-M). O reajuste só pode ocorrer a cada 12 meses, no mínimo (Lei nº 10.192/2001, art. 2º, §1º).

  7. Encargos. Marque quem paga o IPTU. Veja a tabela de despesas mais abaixo.

  8. Garantia. Marque apenas uma opção.

  9. Multa e juros por atraso. Preencha os percentuais (veja as perguntas frequentes).

  10. Vistoria. Faça o laudo de entrada com fotos de todos os cômodos, assinado pelas duas partes, e anexe ao contrato.

  11. Assinaturas. Assinam o locador, o inquilino e, se houver fiança, o fiador e o cônjuge dele. O Código Civil exige a autorização do cônjuge para a fiança, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 1.647, III). Se o prazo for de 10 anos ou mais, o cônjuge do locador também precisa assinar (art. 3º). Duas testemunhas são recomendadas.


Qual prazo colocar no contrato de aluguel residencial?


A lei não fixa prazo mínimo. O contrato pode ter qualquer duração (art. 3º). A escolha do prazo, porém, muda o que acontece quando ele termina.


Contrato de 30 meses ou mais


Se o contrato for escrito e tiver 30 meses ou mais, ele termina na data prevista, sem necessidade de aviso (art. 46).


Se o inquilino continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do proprietário, a locação passa a valer por prazo indeterminado, com as mesmas cláusulas. A partir daí, o proprietário pode pedir o imóvel a qualquer momento, sem justificar, dando 30 dias para a desocupação (art. 46, §§ 1º e 2º).


Contrato com menos de 30 meses


Se o contrato tiver menos de 30 meses, ou for verbal, ele se prorroga automaticamente por prazo indeterminado quando o prazo termina. Nessa prorrogação, o proprietário só pode retomar o imóvel nas hipóteses do art. 47:


  • acordo, infração, falta de pagamento ou reparos urgentes determinados pelo Poder Público (art. 9º);

  • fim do contrato de trabalho, se a moradia estava ligada ao emprego;

  • uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou uso residencial de pais ou filhos que não tenham imóvel próprio;

  • demolição ou obra licenciada que aumente a área construída em pelo menos 20%;

  • locação que já dure mais de 5 anos seguidos.


Nenhum dos dois prazos é ilegal. O contrato de 30 meses ou mais dá ao proprietário mais liberdade depois do prazo, e o contrato mais curto dá ao inquilino mais estabilidade.


Exemplo prático

Exemplo hipotético, criado apenas para ilustrar a regra.


Carla alugou um apartamento com contrato escrito de 12 meses. O prazo acabou, ela continuou morando no imóvel e pagando o aluguel. Meses depois, o proprietário quer o imóvel de volta para alugar por um valor maior. Ele não pode fazer isso sem um dos motivos do art. 47.


Se o contrato fosse de 30 meses, a situação seria outra. Terminado o prazo e prorrogado o contrato, o proprietário poderia pedir o imóvel sem explicar o motivo, dando 30 dias para Carla sair.


Regras da Lei do Inquilinato que valem mesmo se o contrato disser o contrário


A lei considera nulas as cláusulas que tentam contornar suas regras de proteção (art. 45). Mesmo que estejam escritas no contrato, estas regras continuam valendo:


  • A prorrogação do art. 47 não pode ser proibida. Escrever "não haverá prorrogação" em um contrato de menos de 30 meses não tem efeito.

  • Só uma garantia por contrato. Exigir duas é nulo (art. 37, parágrafo único) e é contravenção penal (art. 43, II).

  • O aluguel não pode ser cobrado adiantado, exceto na locação por temporada e quando o contrato não tem nenhuma garantia (arts. 20 e 42).

  • As taxas de intermediação e de administração imobiliária, incluindo a análise de cadastro do inquilino e do fiador, são do proprietário (art. 22, VII).

  • O reajuste deve ter periodicidade mínima de 12 meses (Lei nº 10.192/2001).

  • O aluguel não pode ser fixado em moeda estrangeira nem vinculado ao câmbio ou ao salário mínimo (art. 17).

  • O inquilino tem direito a recibo discriminado. Recibo genérico de quitação é proibido (art. 22, VI).

  • O proprietário não pode pedir o imóvel antes do fim do prazo, salvo nas hipóteses do art. 9º (art. 4º).


Quais garantias o proprietário pode exigir?


A lei permite quatro modalidades (art. 37):


  1. Caução, que pode ser em dinheiro, em bens móveis ou imóveis ou em títulos.

  2. Fiança, com um fiador.

  3. Seguro-fiança locatícia.

  4. Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.


O título de capitalização não é uma quinta modalidade. Na prática, ele é usado como uma forma de caução em títulos.


A caução em dinheiro não pode passar de 3 meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança. Os rendimentos pertencem ao inquilino e são devolvidos com o valor no fim da locação (art. 38, §2º).


Atenção, fiador: a proteção do "bem de família" não vale para dívidas de fiança locatícia (Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII). O STF confirmou, no Tema 1127, que a penhora do bem de família do fiador é constitucional tanto na locação residencial quanto na comercial. Ou seja, o único imóvel do fiador pode ser penhorado para pagar a dívida do inquilino.


E se o contrato não tiver garantia? É permitido. Nesse caso, o proprietário pode exigir o aluguel até o 6º dia útil do mês que está começando (art. 42). Em caso de falta de pagamento, a ação de despejo pode ter liminar para desocupação em 15 dias (art. 59, §1º, IX).


Salvo previsão diferente no contrato, a garantia vale até a efetiva devolução do imóvel, mesmo que a locação seja prorrogada (art. 39).


Como funciona a multa por rescisão antecipada?


O inquilino pode devolver o imóvel antes do fim do prazo, mas paga a multa combinada de forma proporcional ao tempo que falta. Se o contrato não fixar a multa, ela será definida pelo juiz (art. 4º).


Como calcular: multa prevista × meses que faltam ÷ prazo total do contrato.

Exemplo hipotético: contrato de 30 meses, multa de 3 aluguéis e aluguel de R$ 1.500. Se o inquilino sair após 12 meses, faltam 18. A multa será de 3 × 18 ÷ 30 = 1,8 aluguel, ou seja, R$ 2.700, e não os R$ 4.500 da multa cheia.


Quando não há multa:


  • Transferência de trabalho: o inquilino fica isento se o empregador, público ou privado, o transferir para outra cidade e ele avisar o proprietário por escrito, com 30 dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único).


  • Contrato já prorrogado por prazo indeterminado: o inquilino pode sair a qualquer momento com aviso por escrito de 30 dias. Sem esse aviso, o proprietário pode cobrar o valor de um mês de aluguel e encargos (art. 6º).


E o proprietário? Durante o prazo do contrato, ele não pode pedir o imóvel de volta, exceto em caso de acordo, infração, falta de pagamento ou reparos urgentes exigidos pelo Poder Público (arts. 4º e 9º).


Quem paga IPTU, condomínio, contas e reparos?

Despesa

Quem paga pela lei

Observação

IPTU e taxas do imóvel

Proprietário (art. 22, VIII)

Pode ser repassado ao inquilino se o contrato disser expressamente

Seguro complementar contra incêndio

Proprietário (art. 22, VIII)

Pode ser repassado com cláusula expressa

Condomínio ordinário (funcionários, limpeza, manutenção)

Inquilino (art. 23, XII)

O inquilino pode exigir comprovação das despesas

Condomínio extraordinário (obras estruturais, fachada, fundo de reserva)

Proprietário (art. 22, X)

A lei atribui ao proprietário

Luz, água, gás, telefone e internet

Inquilino (art. 23, VIII)

—

Defeitos anteriores à locação

Proprietário (art. 22, IV)

—

Danos causados pelo inquilino, familiares ou visitas

Inquilino (art. 23, V)

O desgaste natural do uso não é de responsabilidade do inquilino (art. 23, III)

Taxa de contrato, cadastro ou intermediação

Proprietário (art. 22, VII)

A cobrança do inquilino pode ser questionada

Reparos urgentes


O inquilino deve permitir os reparos urgentes que cabem ao proprietário. Se as obras durarem mais de 10 dias, ele tem direito a abatimento proporcional do aluguel. Se durarem mais de 30 dias, pode encerrar o contrato (art. 26).


Benfeitorias

Salvo disposição diferente no contrato (art. 35):


  • Necessárias (para conservar o imóvel, como consertar um vazamento): são indenizadas, mesmo sem autorização.

  • Úteis (que facilitam o uso, como instalar grades): são indenizadas se foram autorizadas.

  • Voluptuárias (de embelezamento): não são indenizadas, mas podem ser retiradas no fim, se isso não danificar o imóvel (art. 36).


O contrato pode prever renúncia à indenização por benfeitorias. O STJ considera essa cláusula válida (Súmula 335). O modelo desta página não traz essa renúncia. Se o seu contrato trouxer, leia com atenção antes de assinar.


Cuidados antes de assinar o contrato de aluguel


  • Confirme quem é o dono. Peça a certidão de matrícula atualizada.

  • Verifique débitos de IPTU e de condomínio anteriores à locação.

  • Leia a convenção do condomínio, especialmente as regras sobre animais, obras e áreas comuns.

  • Faça a vistoria com fotos e vídeos, registrando manchas, rachaduras e o funcionamento de torneiras, tomadas e portas.

  • Adapte o modelo ao imóvel. Em casa, defina quem cuida de quintal, piscina, calhas e muros. Em apartamento, indique as vagas de garagem. Em imóvel mobiliado, anexe a lista de móveis com o estado de cada um.

  • Guarde todos os comprovantes de pagamento.


Texto completo do modelo de contrato de aluguel


MODELO: CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL


Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:


LOCADOR(A): [Nome completo], [Nacionalidade], [Estado civil], [Profissão], portador(a) do RG nº [Número do RG], Órgão expedidor: [Órgão/UF], inscrito(a) no CPF nº [Número do CPF], residente e domiciliado(a) no endereço: [Endereço completo], Cidade: [Cidade], Estado: [UF], CEP: [00000-000].


LOCATÁRIO(A): [Nome completo], [Nacionalidade], [Estado civil], [Profissão], portador(a) do RG nº [Número do RG], Órgão expedidor: [Órgão/UF], inscrito(a) no CPF nº [Número do CPF], residente e domiciliado(a) no endereço: [Endereço completo], Cidade: [Cidade], Estado: [UF], CEP: [00000-000].


Têm entre si, justo e contratado, a locação do imóvel descrito neste instrumento, que se regerá pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), pelo Código Civil e pelas cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA 1ª — DO OBJETO

O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, para fins exclusivamente residenciais, o imóvel situado em: [Endereço completo do imóvel locado], Complemento: [Complemento], Bairro: [Bairro], Cidade: [Cidade], Estado: [UF], CEP: [00000-000], Matrícula nº [Número da matrícula] do [Número]º Cartório de Registro de Imóveis de [Cidade do Cartório].


CLÁUSULA 2ª — DO PRAZO

O prazo da presente locação é de 30 (trinta) meses, com início em [Data de Início] e término em [Data de Término], data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel completamente desocupado, independentemente de notificação ou aviso, nos termos do artigo 46 da Lei 8.245/91.


CLÁUSULA 3ª — DO ALUGUEL

O valor mensal do aluguel é de R$ [Valor em números] ([Valor por extenso]), a ser pago até o dia [Dia de vencimento] de cada mês, por meio de [Pix / Transferência Bancária / Boleto], nos seguintes dados bancários do LOCADOR: [Inserir dados do Banco, Agência, Conta e PIX].


CLÁUSULA 4ª — DO REAJUSTE

O aluguel será reajustado anualmente, na data de aniversário deste contrato, com base no índice [IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV], acumulado nos 12 (doze) meses anteriores. Na hipótese de extinção do índice eleito, será aplicado o que legalmente vier a substituí-lo.


CLÁUSULA 5ª — DAS DESPESAS E ENCARGOS

Além do aluguel, ficam a cargo do LOCATÁRIO: a) Consumo de água, energia elétrica e gás; b) Taxa condominial ordinária, quando houver; c) IPTU do imóvel — proporcionalmente ao período de vigência do contrato; d) Demais taxas de consumo e serviço individual.


Parágrafo único: Despesas extraordinárias de condomínio (reformas estruturais, fundo de reserva, pintura de fachada) são de responsabilidade exclusiva do LOCADOR, conforme artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.245/91.


CLÁUSULA 6ª — DA GARANTIA LOCATÍCIA

A garantia da presente locação será prestada na modalidade de (assinale a opção aplicável):


[ ] Caução em dinheiro: no valor de R$ [Valor] (equivalente a [Número] meses de aluguel, limitado ao máximo de 3 meses), depositado em caderneta de poupança, conforme artigo 38, §2º, da Lei 8.245/91, a ser devolvido ao término da locação com os acréscimos legais, descontados eventuais débitos.


[ ] Fiança: prestada por [Nome do fiador], CPF: [Número do CPF], RG: [Número do RG], Endereço Completo: [Endereço do fiador], Cônjuge do fiador (se houver): [Nome do cônjuge], CPF: [Número do CPF], RG: [Número do RG].


[ ] Seguro-fiança: apólice nº [Número da apólice], contratada junto à seguradora [Nome da Seguradora], com vigência de [Data de início] a [Data de fim], a ser renovada anualmente pelo LOCATÁRIO.


CLÁUSULA 7ª — DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR

O LOCADOR obriga-se a: a) Entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina; b) Garantir ao LOCATÁRIO o uso pacífico do imóvel durante a vigência do contrato; c) Arcar com as despesas de reparos estruturais (telhado, instalações hidráulicas e elétricas embutidas, fundações); d) Fornecer recibos detalhados dos aluguéis recebidos.


CLÁUSULA 8ª — DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

O LOCATÁRIO obriga-se a: a) Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação; b) Servir-se do imóvel para uso exclusivamente residencial; c) Restituir o imóvel, ao final da locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal; d) Não ceder, sublocar ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem consentimento prévio e escrito do LOCADOR; e) Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito que necessite de reparo; f) Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR, mediante agendamento prévio.


CLÁUSULA 9ª — DA VISTORIA

As partes realizarão vistoria detalhada do imóvel, com registro fotográfico, no ato da entrega das chaves (entrada) e no ato da devolução (saída). O laudo de vistoria, devidamente assinado por ambas as partes, passará a integrar o presente contrato como ANEXO I.


CLÁUSULA 10ª — DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA

Em caso de devolução antecipada do imóvel pelo LOCATÁRIO, será devida multa equivalente a 3 (três) aluguéis vigentes, calculada PROPORCIONALMENTE ao período restante de cumprimento do contrato, conforme artigo 4º da Lei 8.245/91.


Parágrafo único: O LOCATÁRIO ficará dispensado da multa caso a devolução decorra de transferência de emprego para outra localidade, desde que notifique o LOCADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 4º, parágrafo único.


CLÁUSULA 11ª — DA RESCISÃO PELO LOCADOR

Constituem motivos para rescisão por parte do LOCADOR: a) Inadimplência do LOCATÁRIO por prazo superior a [Número de dias] dias; b) Infração a qualquer cláusula deste contrato; c) Utilização do imóvel para fim diverso do residencial; d) Realização de modificações não autorizadas no imóvel.


CLÁUSULA 12ª — DAS BENFEITORIAS

As benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, serão indenizáveis ao LOCATÁRIO. As benfeitorias úteis serão indenizáveis desde que previamente autorizadas por escrito pelo LOCADOR. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo o LOCATÁRIO levantá-las desde que não afetem a estrutura do imóvel.


CLÁUSULA 13ª — DO FORO

Fica eleito o foro da comarca de [Cidade] - [Estado], para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza seus devidos efeitos legais.

[Cidade - UF], [Dia] de [Mês] de [Ano].


LOCADOR(A)


LOCATÁRIO(A)


FIADOR(A) (se aplicável)


CÔNJUGE DO FIADOR(A) (se aplicável)


TESTEMUNHAS:


Nome: [Nome da testemunha 1] CPF: [CPF da testemunha 1]


Nome: [Nome da testemunha 2] CPF: [CPF da testemunha 2]


Perguntas frequentes sobre contrato de aluguel


Contrato de aluguel verbal vale? Existe uma nova lei de 2026 que obriga o contrato escrito?

Sim, o contrato verbal vale. A própria Lei do Inquilinato menciona a locação "ajustada verbalmente" no art. 47. Circulam textos sobre uma "nova lei do aluguel de 2026", mas o texto compilado da lei no Planalto não traz nenhuma alteração nesse sentido. A última mudança registrada é de 2012. Mesmo assim, o contrato escrito é fortemente recomendado, porque é ele que prova o que foi combinado.


Precisa registrar o contrato em cartório ou reconhecer firma?

Não. O contrato vale sem registro e sem reconhecimento de firma. A averbação na matrícula do imóvel só é necessária para duas finalidades: manter a locação se o imóvel for vendido (art. 8º) e permitir que o inquilino que não recebeu a oferta de compra fique com o imóvel (art. 33).


As testemunhas são obrigatórias?

Não são necessárias para o contrato valer. Elas são exigidas para averbar o contrato na matrícula (art. 33, parágrafo único). Para cobrar aluguéis atrasados na Justiça, o Código de Processo Civil já considera título executivo o crédito de aluguel comprovado por documento (art. 784, VIII). Ainda assim, incluir duas testemunhas é uma boa prática.


O proprietário pode cobrar o aluguel adiantado?

Em regra, não (art. 20). As exceções são a locação por temporada e o contrato sem nenhuma garantia. Nesse último caso, o pagamento pode ser exigido até o 6º dia útil do mês que está começando (art. 42). Fora dessas hipóteses, a cobrança antecipada é contravenção penal (art. 43, III).


O proprietário pode pedir fiador e caução ao mesmo tempo?

Não. A exigência de mais de uma garantia é nula e configura contravenção penal (arts. 37 e 43, II).


O inquilino tem de pagar taxa de contrato ou de cadastro?

A lei atribui ao proprietário as taxas de intermediação e de administração, incluindo a análise de cadastro do inquilino e do fiador (art. 22, VII). Por isso, a cobrança desses valores do inquilino pode ser questionada.


Qual é a multa máxima por atraso no aluguel?

A Lei do Inquilinato não fixa um percentual. A multa de 10% é a mais usada e costuma ser aceita pelos tribunais. O limite de 2% do Código de Defesa do Consumidor não se aplica, porque o STJ entende que a locação regida pela Lei do Inquilinato não é relação de consumo. Percentuais acima de 10% podem ser questionados e reduzidos pelo juiz.


O aluguel pode aumentar antes de 12 meses?

O reajuste pelo índice, não: a periodicidade mínima é anual. As partes podem, de comum acordo, fixar um novo valor (art. 18). Sem acordo, depois de 3 anos de contrato ou do último acordo, qualquer das partes pode pedir revisão judicial para ajustar o aluguel ao valor de mercado (art. 19).


O fiador pode sair do contrato?

Pode, depois que a locação passa a ser por prazo indeterminado. Ele notifica o proprietário e continua responsável por 120 dias após a notificação (art. 40, X). Nesse caso, o proprietário pode exigir do inquilino uma nova garantia em 30 dias, sob pena de desfazimento da locação (art. 40, parágrafo único).


E se o imóvel for vendido durante o aluguel?

O inquilino tem preferência para comprar o imóvel nas mesmas condições oferecidas a terceiros e tem 30 dias para aceitar (arts. 27 e 28). Se o imóvel for vendido a outra pessoa, o comprador pode encerrar a locação com 90 dias para desocupação. A exceção é o contrato por prazo determinado que tenha cláusula de vigência em caso de venda e esteja averbado na matrícula (art. 8º).


O modelo serve para aluguel comercial?

Não sem adaptação. Na locação comercial também não existe prazo mínimo. O período de 5 anos aparece no art. 51 como um dos requisitos para o inquilino exigir a renovação do contrato por meio da ação renovatória. Os requisitos são cumulativos: contrato escrito com prazo determinado, 5 anos de contrato (ou soma de contratos seguidos) e 3 anos no mesmo ramo de atividade. Para imóveis comerciais, o ideal é um contrato próprio.


Conclusão


Para usar este contrato de aluguel simples para imprimir com segurança, preencha todos os campos, escolha o prazo sabendo o efeito que ele terá no fim do contrato, marque uma única garantia e anexe o laudo de vistoria com fotos.


Se o caso tiver alguma particularidade, como imóvel em inventário, vários proprietários ou locação de parte do imóvel, ou se surgir um conflito durante a locação, busque orientação jurídica antes de assinar ou de tomar qualquer decisão.


Este conteúdo tem caráter informativo e educacional e não substitui a análise individualizada de um advogado.


REFERÊNCIAS OFICIAIS


 
 
 

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