Segurança Privada Pode Realizar Revista Pessoal? Entenda seus direitos!

Atualizado: há 4 dias
Você está saindo de uma loja, ou indo pra uma balada, e um segurança particular te para e diz que vai te revistar. Você precisa permitir? Isso é legal? Quais são os seus direitos nessa hora?

Você chega a um show, a um prédio público ou a uma rodoviária e o segurança pede para olhar sua bolsa. Ou sai de uma loja, o alarme toca e alguém de uniforme quer conferir suas sacolas. Ele pode fazer isso? E você é obrigado a aceitar?
Resposta direta: o segurança privado pode pedir para fazer uma revista, mas não pode obrigar. A revista só é válida quando a pessoa concorda. Ela precisa ser feita com respeito, sem humilhação e, em regra, sem toque no corpo. O segurança não tem o poder de "busca pessoal", que é exclusivo da polícia. A revista íntima é proibida.
Essa regra ficou mais clara em 2026. O decreto que regulamentou o Estatuto da Segurança Privada proíbe os profissionais de segurança privada de realizar busca pessoal nos termos do Código de Processo Penal. Ele considera lícita a revista pessoal feita mediante solicitação e adesão voluntária, para impedir a entrada de objetos em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, locais com grande circulação de pessoas e outros locais sujeitos à vigilância patrimonial.
Neste artigo, você vai entender a diferença entre revista e busca pessoal, o que muda em lojas, bancos, eventos e no trabalho, o que caracteriza abuso e o que fazer se você for constrangido.
Revista pessoal e busca pessoal não são a mesma coisa
A distinção entre esses dois conceitos resolve a maior parte das dúvidas.
Busca pessoal | Revista pessoal (segurança privada) | |
Quem faz | Polícia | Vigilante habilitado |
Depende de concordância? | Não. Pode ser feita mesmo contra a vontade, se houver fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal) | Sim. Depende de pedido e aceitação voluntária |
Finalidade | Investigação e repressão de crimes | Prevenção e controle de acesso |
Pode forçar? | Dentro dos limites legais | Não |
Na prática, o segurança privado não é polícia. Ele pode pedir, orientar e impedir a entrada de quem não aceita o procedimento. Não pode apalpar você à força, esvaziar sua bolsa sem sua autorização nem tratá-lo como suspeito de crime.
O que diz a lei? Segurança pode realizar revista pessoal?
O Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/2024)
O Estatuto revogou a antiga Lei nº 7.102/1983 e passou a regular toda a atividade no país. Três pontos importam para quem é abordado:
Dignidade como princípio. A prestação de serviços de segurança privada deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público (art. 3º).
Deveres do vigilante. Entre os deveres dos profissionais estão respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana e exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade (art. 30).
Nem todo profissional da área pode revistar. A lei proíbe expressamente que o técnico externo de sistema eletrônico e o operador de sistema eletrônico de segurança realizem revistas pessoais (art. 26, V e VI).
O Decreto 13.012/2026
O Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, publicado no Diário Oficial em 10 de junho de 2026, entrou em vigor na data de sua publicação. Ele trouxe a regra central deste artigo: revista apenas com pedido e concordância (art. 21, § 2º).
O decreto também autoriza equipamentos de inspeção, com limites. Entre os equipamentos listados estão raios-x, scanners, detectores de metal, de substâncias perigosas e de explosivos. A tecnologia pode ser usada mediante autorização da Polícia Federal, desde que não represente ameaça à vida e à saúde e respeite a dignidade da pessoa humana.
A Constituição e o Código de Defesa do Consumidor
A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X) e proíbe tratamento degradante (art. 5º, III). Quando a abordagem acontece em um estabelecimento comercial, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. A empresa responde pelos atos de seus seguranças, inclusive dos terceirizados (arts. 14 e 34 do CDC).
Onde a revista é permitida e o que acontece se você recusar
Eventos, rodoviárias, prédios públicos e locais movimentados
São os locais citados pelo próprio decreto. O objetivo é impedir a entrada de objetos perigosos ou proibidos. O vigilante pode pedir para ver sua bolsa ou passar o detector de metais.
Você pode recusar. Como a revista depende de adesão voluntária, o segurança não pode forçá-lo. A consequência prática, em geral, é que o acesso ao local pode ser negado, já que a revista funciona como condição de entrada.
Aeroportos: uma regra própria
O aeroporto tem regras diferentes. O Estatuto da Segurança Privada não se aplica à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita na área restrita de segurança, que segue normas da ANAC.
Ali, a inspeção é feita pelo Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC), profissional certificado e contratado pelo operador do aeródromo. Se o passageiro recusar a inspeção, o acesso à área de embarque será negado. Quando houver busca pessoal, ela deve ser feita por agente do mesmo sexo, em local público ou, a pedido do passageiro, em sala reservada, com discrição e na presença de testemunha.
Condomínios e portarias
O porteiro ou controlador de acesso de um prédio não é vigilante. A lei trata os serviços de controle de acesso de pessoas e veículos nas entradas de empresas e condomínios, executados sem armas, como típicos serviços de portaria. Ele pode identificar visitantes e controlar a entrada, mas não tem autorização legal para revistar pessoas.
Revista em lojas e supermercados: o que pode e o que é abuso
Esta é a situação mais comum e a que mais gera conflitos.
O alarme antifurto tocou. E agora?
O disparo do alarme, sozinho, não dá direito automático à indenização. Os tribunais costumam considerar a conferência educada das mercadorias um incômodo comum. Um julgado do TJSC registrou que esse entendimento é pacificado no STJ, desde que se comprove que não houve conduta abusiva na abordagem ao cliente.
O que muda o cenário é a forma da abordagem.
O que o STJ decidiu em 2025
A Terceira Turma do STJ manteve a condenação de um supermercado do Paraná a pagar R$ 6 mil de danos morais a uma adolescente acusada de furto por um segurança na saída. Ela foi revistada em público, acusada diante de outros clientes e nada foi encontrado.
A decisão (REsp 2.185.387) estabeleceu parâmetros úteis:
A revista por seguranças em estabelecimentos comerciais é lícita, desde que seja feita de forma calma, educada, sem excessos e sem submeter o consumidor a constrangimento.
Abordagens ríspidas, rudes ou vexatórias, inclusive as que envolvem toque físico do agente, configuram abuso de direito e ato ilícito, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Quando o consumidor alega excesso, cabe ao estabelecimento comprovar que o procedimento foi adequado e respeitoso, já que ele tem acesso mais fácil às câmeras e às testemunhas.
Sinais de que a abordagem passou do limite
Acusação de furto em voz alta, na frente de outras pessoas.
Toque no corpo sem consentimento.
Obrigação de esvaziar bolsa ou bolsos, ou de tirar peças de roupa.
Condução forçada para uma "salinha" ou impedimento de ir embora.
Ofensas, ironias, ameaças ou comentários sobre aparência, cor ou roupa.
Manter a pessoa retida mesmo depois de ela apresentar a nota fiscal.
Além da indenização, algumas dessas condutas podem, em tese, configurar crimes como constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), injúria (art. 140) ou cárcere privado (art. 148), a depender das circunstâncias.
E se o segurança realmente suspeitar de furto?
A lei permite que qualquer pessoa prenda quem for encontrado em flagrante (art. 301 do Código de Processo Penal). A pessoa deve ser entregue imediatamente à polícia. O segurança não pode investigar por conta própria, forçar uma revista ou manter alguém detido por tempo indeterminado. Diante de suspeita sem flagrante, o caminho correto é acionar a polícia.
Porta giratória de banco
O STJ tem precedentes reiterados de que o simples travamento da porta giratória é mero aborrecimento, desde que a situação seja adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco. A conduta inadequada muda a análise.
Em um caso julgado pela Quarta Turma, o banco foi condenado a pagar R$ 30 mil a um homem retido por dez minutos na porta giratória, depois que o gerente afirmou que ele tinha "cara de vagabundo".
Revista íntima: proibida
A revista íntima é aquela que envolve retirada de roupas ou exposição do corpo. Ela é vedada em qualquer caso para a segurança privada.
A Lei 13.271/2016 proíbe empresas privadas e órgãos públicos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino, com multa de R$ 20 mil ao empregador, dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo de indenização por danos morais e materiais e de sanções penais. A CLT também proíbe revistas íntimas em empregadas (art. 373-A, VI).
A lei específica menciona mulheres, mas homens também estão protegidos pela garantia constitucional da intimidade e da dignidade. A revista íntima feita por segurança privado contra qualquer pessoa é abusiva.
Revista em trabalhadores: o que o empregador pode fazer
Muitas empresas revistam bolsas e mochilas de funcionários na saída. O Tribunal Superior do Trabalho fixou regra vinculante sobre o tema.
No Tema 58, o TST definiu que a revista meramente visual nos pertences dos empregados, feita de forma impessoal, geral, sem contato físico e sem exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.
A revista é tolerada quando:
É visual. O próprio trabalhador abre a bolsa e mostra o conteúdo.
É geral e impessoal. Vale para todos, sem escolher "suspeitos".
Não há contato físico.
Não há exposição vexatória, como revistar o trabalhador diante de clientes ou expor objetos pessoais.
Se algum desses requisitos falhar, a revista pode ser considerada abusiva e gerar indenização, conforme o caso concreto.
Crianças e adolescentes exigem cuidado redobrado
O STJ destacou esse ponto na decisão de 2025. Para a relatora, diante da vulnerabilidade de crianças e adolescentes, os cuidados em abordagens e revistas devem ser maiores do que com adultos, pois violações à integridade física, psíquica e moral podem gerar traumas sérios e longos.
Como saber se quem está te revistando é um vigilante
Nem todo funcionário de uniforme escuro é vigilante. Para exercer a função, o profissional precisa ter curso de formação, registro na Polícia Federal e vínculo com empresa autorizada. O documento de identificação do vigilante, de padrão único, é de uso obrigatório quando em serviço, e o vigilante deve trabalhar uniformizado.
Fiscais de loja, repositores e atendentes não são vigilantes. O decreto admite que empregados próprios do comércio façam atividades como conferência de estoques, atendimento ao cliente e observação passiva do ambiente, desde que não exerçam atividades privativas do vigilante.
Foi constrangido em uma revista? Veja o que fazer
Mantenha a calma e evite confronto físico. Resistir fisicamente pode agravar a situação e trazer riscos para você.
Diga claramente que não autoriza a revista, se for o caso. Você pode recusar e sair. Em caso de acusação de crime, peça que a polícia seja chamada.
Identifique os envolvidos. Anote o nome do segurança, da empresa de segurança e do estabelecimento, além de data, horário e local exato.
Reúna testemunhas. Peça nome e telefone de quem presenciou.
Registre o que for possível. Fotos, vídeos, áudios e o cupom fiscal ajudam a provar o que aconteceu.
Peça a preservação das imagens. Solicite por escrito, com protocolo, que o estabelecimento guarde as gravações das câmeras. Em eventual processo, o juiz pode determinar que elas sejam apresentadas.
Registre um boletim de ocorrência se houve acusação falsa, ofensa, agressão ou impedimento de sair.
Reclame nos canais adequados:
Procon ou consumidor.gov.br, se ocorreu em loja, banco ou outro fornecedor.
Polícia Federal, órgão que fiscaliza as empresas de segurança privada. A PF pode aplicar advertência, multa de R$ 1 mil a R$ 15 mil ou cancelamento da autorização de funcionamento, e a multa pode ser triplicada se a conduta envolver preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou outra forma de discriminação.
Sindicato, Ministério Público do Trabalho ou Justiça do Trabalho, se o abuso ocorreu no ambiente de trabalho.
Avalie uma ação judicial. Causas de até 40 salários mínimos podem ser propostas no Juizado Especial Cível. Até 20 salários mínimos, não é obrigatório ter advogado (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º). Ainda assim, a orientação de um profissional ajuda a avaliar provas e riscos.
Importante: não existe indenização automática. O resultado depende das provas e das circunstâncias. Uma abordagem educada e breve, mesmo incômoda, costuma ser vista como aborrecimento comum. A abordagem vexatória, ofensiva ou com contato físico indevido pode gerar dever de indenizar.
Exemplo prático
Situação hipotética, criada para fins didáticos.
Carla compra um perfume em uma loja de shopping. Na saída, o alarme dispara. Um segurança se aproxima, pede educadamente que ela volte ao caixa e confira a sacola. A funcionária percebe que esqueceu de retirar a etiqueta de segurança. Carla é liberada em dois minutos, com um pedido de desculpas.
Análise: houve incômodo, mas a abordagem foi respeitosa e rápida. Pela jurisprudência, a situação dificilmente geraria indenização.
Agora imagine outro desfecho. O segurança grita que Carla "está roubando", segura seu braço, abre a bolsa dela sem autorização na frente de outros clientes e a leva para uma sala nos fundos. Mesmo depois de ela mostrar a nota fiscal, ele a mantém ali por meia hora.
Análise: houve acusação pública, toque físico, revista forçada e retenção indevida. Condutas desse tipo foram consideradas abusivas pelo STJ. Carla pode reunir provas, registrar boletim de ocorrência, reclamar no Procon e avaliar uma ação de indenização contra a loja, que responde pelos atos do segurança.
Perguntas frequentes
O segurança pode me obrigar a abrir a bolsa?
Não. Ele pode pedir. Se você recusar, pode ter a entrada negada em eventos ou prédios, mas não pode ser forçado.
O segurança pode me apalpar?
Não sem a sua concordância. O STJ considerou abusivas as abordagens que envolvem toque físico do agente. A busca pessoal, com contato corporal contra a vontade da pessoa, é atribuição da polícia.
Um segurança homem pode revistar uma mulher?
Nos aeroportos, a norma da ANAC exige agente do mesmo sexo para a busca pessoal. Fora deles, não há regra geral federal com essa exigência. Mesmo assim, qualquer toque no corpo sem consentimento tende a ser considerado abusivo, e a revista íntima é proibida.
O segurança pode me levar para uma sala reservada?
Não pode obrigar. Levar alguém à força ou impedir que saia pode configurar abuso e até crime. Se houver flagrante de crime, a pessoa deve ser entregue imediatamente à polícia.
Na saída do supermercado, sou obrigado a mostrar a nota fiscal?
Não há lei que obrigue o consumidor a apresentar o cupom na saída. Muitas pessoas mostram para evitar desgaste. O estabelecimento não pode tratar a recusa como confissão de furto.
Segurança de balada ou show pode me revistar?
Pode pedir a revista na entrada, com respeito e sem contato abusivo. Quem recusa normalmente não entra.
O detector de metais é permitido?
Sim, desde que o equipamento seja autorizado e o procedimento respeite a saúde e a dignidade da pessoa.
Porteiro de condomínio pode revistar visitantes?
Não. O porteiro faz controle de acesso, mas não é vigilante e não tem autorização legal para revistar.
Conclusão
O segurança privado pode realizar revista pessoal, mas apenas com seu pedido e sua concordância, de forma respeitosa e sem humilhação. Ele não tem poder de busca pessoal, que é exclusivo da polícia, e a revista íntima é proibida.
Se você passou por uma abordagem abusiva, reúna provas, identifique os responsáveis, registre a ocorrência e procure os órgãos competentes. Em casos com danos relevantes, vale buscar a orientação de um advogado para avaliar as medidas cabíveis.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional e não substitui a análise individual de um caso concreto por um advogado.
REFERÊNCIAS OFICIAIS
Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), arts. 3º, 25, § 5º, 26, 27, 30, 46 e 63 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14967.htm
Decreto nº 13.012/2026, arts. 5º, § 3º, 21, § 2º, 35, V, e 64, § 4º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13012.htm
Lei nº 13.271/2016 (revista íntima), arts. 1º e 2º — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13271.htm
Constituição Federal, art. 5º, III e X — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 34 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, 244 e 301 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Código Penal, arts. 140, 146 e 148 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
CLT, art. 373-A, VI — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), arts. 3º e 9º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm
STJ, REsp 2.185.387 (notícia oficial, 03/06/2025) — https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/03062025-Supermercado-deve-pagar-indenizacao-de-R--6-mil-por-abordagem-vexatoria-de-seguranca-contra-cliente-adolescente.aspx
ANAC, Resolução nº 515/2019 — https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2019/resolucao-no-515-08-05-2019
ANAC, Procedimentos de segurança nos aeroportos — https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/passageiros/inspecao-de-seguranca-para-passageiros/procedimentos-de-seguranca-nos-aeroportos
TST, Tema 58 (IRR, RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811) — fonte secundária consultada: https://www.conjur.com.br/2025-mar-14/publicada-a-redacao-final-das-21-novas-teses-de-recursos-repetitivos/




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