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Quem responde se o produto for perigoso ou causar acidente?

Foto do escritor: Eduardo Bitencourt
Eduardo Bitencourt
22 de abr. de 2025
11 min de leitura

Atualizado: há 4 dias

E a pergunta que vem logo em seguida é: quem é o responsável quando um produto coloca a segurança do consumidor em risco? A loja? O fabricante? A gente mesmo, por ter usado?

celular pegando fogo
imagem by Freepik

Um carregador que pega fogo, uma panela de pressão que explode, um alimento contaminado ou um brinquedo que solta peças e machuca uma criança. Quando um produto causa um acidente, a pergunta imediata é: quem responde pelos danos?


A resposta curta é esta: pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem pelos danos causados por defeitos do produto, mesmo sem culpa (art. 12). A loja que vendeu, em regra, só responde em situações específicas, como quando o fabricante não pode ser identificado ou quando ela conservou mal um produto perecível (art. 13).


Duas informações costumam surpreender. A vítima não precisa ter comprado o produto para ter proteção (art. 17). E o prazo para pedir reparação é de cinco anos, contados de quando a pessoa soube do dano e de quem o causou (art. 27).


A seguir, você vai entender quando o produto é considerado defeituoso, quem pode ser acionado, o que a empresa pode alegar em sua defesa e o que fazer, na prática, depois de um acidente.


O que é um "acidente de consumo"


No Direito do Consumidor, existem duas situações diferentes que muita gente confunde.


Vício do produto é quando o produto simplesmente não funciona direito: a geladeira não gela, o celular não liga, a roupa veio com defeito de costura. O problema fica "dentro" do produto.


Fato do produto (ou acidente de consumo) é quando o defeito causa um dano além do próprio produto, atingindo a saúde, a segurança ou o patrimônio de alguém. É o celular que superaquece e queima a mão do usuário, ou o secador que entra em curto e provoca um incêndio.


Este artigo trata da segunda situação. A diferença é importante porque muda quem responde e qual é o prazo para agir, como você verá mais adiante.


Quando um produto é considerado defeituoso


Nem todo produto que oferece algum risco é defeituoso. Uma faca corta, um ferro de passar esquenta, um produto de limpeza pode ser tóxico se ingerido. O CDC admite riscos normais e previsíveis decorrentes da natureza do produto, desde que o fornecedor informe adequadamente sobre eles (arts. 8º e 9º).


O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (art. 12, §1º). Para avaliar isso, considera-se:


  • A apresentação do produto: embalagem, rótulo, instruções e publicidade.

  • O uso e os riscos que razoavelmente se esperam dele.

  • A época em que foi colocado em circulação.

O defeito pode estar em diferentes etapas:

  • Projeto ou fórmula: o produto foi mal concebido (por exemplo, uma cadeira projetada com estrutura incapaz de suportar o peso indicado).

  • Fabricação, montagem ou acondicionamento: uma unidade ou lote saiu com falha (uma bateria com problema de produção, um alimento com corpo estranho).

  • Informação: o produto em si pode até ser seguro, mas faltaram avisos sobre riscos ou sobre o modo correto de uso.


Esse último ponto merece atenção: informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização e riscos também caracterizam defeito (art. 12, caput). Um produto químico vendido sem alerta claro sobre o perigo de misturá-lo com outro pode gerar responsabilidade, mesmo que a fórmula esteja correta.


Por outro lado, o produto não é considerado defeituoso só porque surgiu no mercado outro de melhor qualidade (art. 12, §2º).


Quem responde pelo acidente


Fabricante, produtor, construtor e importador


São os responsáveis principais. O art. 12 do CDC determina que eles respondem independentemente da existência de culpa. Isso vale para empresas nacionais ou estrangeiras.


No caso de produto importado, o importador responde perante o consumidor brasileiro como se fosse o fabricante. O consumidor não precisa processar uma empresa no exterior.


E a loja que vendeu?


Aqui está uma das dúvidas mais comuns. Em acidentes de consumo, a responsabilidade do comerciante é, em regra, subsidiária. Segundo precedente publicado na revista de jurisprudência do STJ, o comerciante somente responde pelo fato do produto quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara desses fornecedores, ou quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


Na prática, a loja pode responder, por exemplo:


  • Quando vende um produto sem marca ou sem identificação de quem fabricou ou importou.

  • Quando um alimento, remédio ou outro perecível estraga por falha de armazenamento no próprio estabelecimento (refrigeração inadequada, exposição ao calor).


Se o fabricante está identificado e o defeito veio da fabricação, a ação de reparação normalmente deve ser dirigida a ele.


Atenção: essa regra é diferente da que vale para o simples vício do produto (aparelho que não funciona), em que loja e fabricante respondem juntos (art. 18). Muita gente aplica a regra do vício ao acidente, e vice-versa.


Quando o problema está em uma peça ou componente


Se o dano foi causado por um componente incorporado ao produto, respondem solidariamente o fabricante da peça e quem fez a incorporação (art. 25, §2º). Exemplo: uma bateria defeituosa instalada em um patinete elétrico. O consumidor pode cobrar tanto do fabricante do patinete quanto do fabricante da bateria.


Quando o acidente vem de um serviço


Às vezes o problema não está no produto, mas no serviço prestado com ele: uma instalação de gás mal feita, um aquecedor montado de forma errada por um técnico, um conserto que deixou fios expostos.


Nesses casos, aplica-se o art. 14 do CDC: o prestador do serviço responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação. A exceção são os profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal depende da verificação de culpa (art. 14, §4º).


Mais de um responsável


Quando mais de uma empresa contribuiu para o dano, todas respondem solidariamente (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º). Isso significa que o consumidor pode cobrar a reparação integral de qualquer uma delas.

Quem pagar a indenização pode, depois, cobrar dos demais responsáveis a parte que lhes cabe (direito de regresso, art. 13, parágrafo único). Essa disputa entre empresas não deve atrasar nem prejudicar a vítima.


A vítima precisa provar culpa da empresa?

Não. A responsabilidade é objetiva: não é necessário demonstrar que a empresa agiu com negligência, imprudência ou imperícia.


O que a vítima precisa demonstrar, em linhas gerais, é:


  1. O dano sofrido (lesão, prejuízo material, etc.).

  2. A ligação entre o dano e o produto (o chamado nexo de causalidade).


Quanto ao defeito em si, o próprio CDC coloca sobre o fabricante o ônus de provar que ele não existe (art. 12, §3º, II). Além disso, o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente (art. 6º, VIII).


Isso não significa que qualquer alegação será aceita automaticamente. Guardar o produto, fotos, notas fiscais e documentos médicos continua sendo essencial.


Quando a empresa pode se livrar da responsabilidade


O fabricante, construtor, produtor ou importador só não será responsabilizado se provar uma destas situações (art. 12, §3º):


  • Que não colocou o produto no mercado (por exemplo, produto falsificado que imita a marca, ou item furtado antes da venda).

  • Que o defeito não existe (o acidente teve outra causa).

  • Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


A culpa exclusiva é a defesa mais usada. Ela ocorre quando o acidente aconteceu somente por conduta da vítima ou de outra pessoa, como usar o produto de forma totalmente contrária às instruções claras e ostensivas

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Mas atenção: se o manual era confuso, se o aviso de risco era escondido ou se o "mau uso" era facilmente previsível e poderia ter sido evitado com um projeto melhor, a defesa pode não ser aceita. E quando há contribuição da vítima somada a um defeito do produto, a jurisprudência costuma tratar como culpa concorrente, o que pode reduzir o valor da reparação, mas não necessariamente afasta a responsabilidade da empresa. Cada caso depende das provas.


Quem não comprou o produto também está protegido


O art. 17 do CDC estabelece que, nos acidentes de consumo, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


Na prática, estão protegidos:


  • O familiar que usava o produto comprado por outra pessoa.

  • A visita atingida pela explosão de um eletrodoméstico.

  • O vizinho cuja casa foi danificada pelo incêndio causado por um aparelho defeituoso.

  • O pedestre ferido por uma falha mecânica de um veículo.


Essas pessoas podem pedir reparação diretamente ao fabricante, com as mesmas regras de responsabilidade objetiva, mesmo sem nunca terem comprado nada dele.


Vício ou acidente? A diferença que muda o prazo


Muita gente perde direitos por confundir os prazos.


Vício do produto

Acidente de consumo (fato do produto)

O que é

Produto não funciona ou funciona mal

Defeito causa dano à pessoa ou a outros bens

Quem responde

Toda a cadeia, inclusive a loja (art. 18)

Fabricante, produtor, construtor e importador; loja só nos casos do art. 13

Prazo

30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis) para reclamar (art. 26)

5 anos para pedir reparação (art. 27)

Início do prazo

Entrega do produto ou, se o vício for oculto, quando ele aparece

Conhecimento do dano e de sua autoria

Exemplo: se uma TV simplesmente parou de funcionar, valem os prazos curtos do art. 26. Se a TV pegou fogo e queimou o sofá e a cortina, trata-se de acidente de consumo, e o prazo para pedir reparação desses danos é de cinco anos.


O que pode ser reparado


O CDC garante ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI). Dependendo do caso concreto, podem entrar no pedido:


  • Danos materiais: despesas médicas, remédios, conserto ou substituição de bens atingidos, dias sem trabalhar comprovados.

  • Danos morais: sofrimento, abalo e violação da integridade física ou psíquica.

  • Danos estéticos: cicatrizes, queimaduras ou deformidades permanentes. O STJ admite que sejam cobrados junto com os danos morais (Súmula 387).


Não existe valor tabelado. A existência e o valor da indenização dependem da gravidade do dano, das provas apresentadas e da análise do juiz. Desconfie de qualquer promessa de valor certo.


E se o produto estava em recall?


Quando o fornecedor descobre, depois de vender, que o produto é perigoso, ele é obrigado a comunicar imediatamente as autoridades e os consumidores (art. 10, §1º). É o chamado recall ou campanha de chamamento. O procedimento é regulamentado pela Portaria MJSP nº 618/2019 e, no caso de veículos, também por portaria interministerial de 1º de julho de 2019.


Alguns pontos práticos:


  • O recall não afasta a responsabilidade do fabricante pelos acidentes causados pelo defeito.

  • A lei não lista o "não atendimento ao recall" como excludente automática de responsabilidade. Se o consumidor foi comunicado e não levou o produto, a empresa pode tentar discutir culpa do consumidor ou culpa concorrente, e o resultado dependerá das circunstâncias.

  • Para veículos, é possível consultar gratuitamente se há recall pendente pelo portal gov.br, informando chassi ou placa.

  • Deixar de comunicar a periculosidade conhecida depois da venda é também crime previsto no CDC (art. 64).


Passo a passo: o que fazer depois de um acidente com produto


1. Cuide primeiro da saúde e da segurança. Procure atendimento médico. Guarde prontuários, laudos, receitas e comprovantes de despesas.


2. Preserve o produto. Ele é a principal prova. Não jogue fora, não conserte e não entregue à empresa sem registro. Se a empresa pedir o produto para análise, fotografe tudo antes, exija protocolo por escrito e, se possível, peça que a análise seja acompanhada ou que você receba o laudo.


3. Registre tudo. Fotos e vídeos do produto, do local e dos danos. Guarde a nota fiscal, embalagem, manual, número de lote e etiquetas. Anote nomes e contatos de testemunhas.


4. Registre boletim de ocorrência, especialmente em casos com lesões graves, incêndios ou danos a terceiros.


5. Identifique o responsável. Verifique na embalagem ou no manual quem é o fabricante ou importador (nome, CNPJ, SAC). Se não houver identificação clara, a loja também passa a responder.


6. Faça uma reclamação formal ao SAC do fabricante e guarde o número de protocolo. Você também pode registrar reclamação no Procon ou no Consumidor.gov.br, o que pode ajudar em um acordo.


7. Avalie a via judicial. Se não houver solução, a ação pode ser proposta no seu próprio domicílio (art. 101, I). Nos Juizados Especiais Cíveis, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado, e o limite geral é de 40 salários mínimos. Mas atenção: casos que exigem perícia técnica complexa (comum em acidentes com eletrônicos, veículos ou incêndios) podem não ser aceitos no Juizado. Nesses casos, e sempre que houver lesões graves, a orientação de um advogado é recomendável.


Exemplo prático (hipotético)

Situação ilustrativa, criada apenas para explicar a aplicação da lei.


Mariana compra uma panela de pressão em um supermercado. Na primeira semana de uso, seguindo corretamente as instruções, a tampa se solta durante o cozimento. A irmã de Mariana, que estava na cozinha ajudando, sofre queimaduras no braço.


Quem responde? A fabricante da panela, identificada na embalagem, responde independentemente de culpa (art. 12).


O supermercado responde? Em regra, não, porque o fabricante está identificado e não se trata de produto perecível (art. 13).


A irmã pode pedir reparação, mesmo sem ter comprado a panela? Sim. Ela é vítima do acidente e se equipara ao consumidor (art. 17).


Qual é o prazo? Cinco anos, contados de quando souberam do dano e de quem o causou (art. 27).


O que a fabricante pode alegar? Que não houve defeito, ou que o acidente decorreu exclusivamente de mau uso. Se a panela foi usada conforme o manual, essa defesa tende a ser mais difícil. Por isso, guardar a panela, o manual e as fotos é decisivo.


Perguntas frequentes


Comprei um produto sem marca e ele causou um acidente. De quem posso cobrar?

Da loja que vendeu. Quando o produto é fornecido sem identificação clara do fabricante ou importador, o comerciante responde nos mesmos termos do fabricante (art. 13, I e II).


O produto estava fora da garantia. Ainda posso pedir reparação?

Sim. A garantia contratual trata de consertos e trocas. A responsabilidade por acidente de consumo tem regra própria e prazo de cinco anos a partir do conhecimento do dano e da autoria (art. 27). Porém, com o passar do tempo, pode ficar mais difícil provar que o acidente decorreu de defeito, e não de desgaste natural.


A empresa pode colocar no manual que "não se responsabiliza por acidentes"?

Não com validade. O CDC proíbe cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar (art. 25, caput, e art. 51, I). Avisos de segurança são obrigatórios, mas não servem para afastar a responsabilidade por defeito.


Um alimento me fez mal. Quem responde: o fabricante ou o mercado?

Em regra, o fabricante. O mercado responde se o problema decorreu de má conservação no estabelecimento (produto fora da refrigeração, por exemplo) ou se o produto não tinha identificação do fabricante (art. 13, I a III).


Comprei um produto importado pela internet. Como fica?

Depende de como a venda foi estruturada. Se uma empresa brasileira importou e revendeu o produto, ela responde como importadora. Nas compras feitas diretamente de vendedores estrangeiros por meio de plataformas, a situação é mais complexa e o tratamento pelos tribunais não é uniforme. Nesses casos, vale buscar orientação jurídica antes de decidir contra quem agir.


Preciso de advogado?

No Juizado Especial Cível, em causas de até 20 salários mínimos, não é obrigatório. Mas em acidentes com lesões, danos de maior valor ou necessidade de perícia, a assistência de um advogado ou da Defensoria Pública é recomendável.


Conclusão


Quando um produto defeituoso causa um acidente, quem responde, em regra, é o fabricante, produtor, construtor ou importador, sem necessidade de provar culpa. A loja só entra quando o fabricante não é identificável ou quando ela conservou mal um produto perecível. Qualquer pessoa atingida pelo acidente pode buscar reparação, e o prazo é de cinco anos.


Se você passou por essa situação, o passo mais importante agora é preservar o produto e os documentos. Com provas organizadas, fica muito mais fácil negociar com a empresa ou, se necessário, buscar seus direitos na Justiça.


Este conteúdo tem caráter informativo e educacional e não substitui a análise individualizada do seu caso por um profissional.


REFERÊNCIAS OFICIAIS


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