Cortaram Minha Luz! Quais Meus Direitos No Corte de Luz?

Atualizado: 25 de set.
O corte de energia elétrica é uma das maiores preocupações de quem está com contas atrasadas. Mas será que a concessionária pode simplesmente cortar a luz? Quais são os prazos e os direitos do consumidor? Neste artigo, vamos explicar de forma clara o que a lei diz sobre o desligamento da energia e como você pode se proteger.

Chegou em casa e ficou sem luz? Antes de tudo, é importante saber que a distribuidora pode suspender a energia por falta de pagamento, mas só se seguir regras bem definidas. Ela precisa avisar com pelo menos 15 dias de antecedência.
Também não pode cortar na sexta-feira, no fim de semana, em feriado ou na véspera de feriado. E não pode cortar por uma conta vencida há mais de 90 dias.
Se alguma dessas regras foi descumprida, o corte é considerado indevido. Nesse caso, a luz deve voltar em até 4 horas, sem custo, e você tem direito a uma compensação na fatura. Dependendo do caso, também pode caber indenização.
Neste artigo, você vai entender quando o corte é permitido, como identificar uma irregularidade, quanto tempo a distribuidora tem para religar a energia e o que fazer, passo a passo.
Quando a distribuidora pode cortar a luz?
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL reúne as regras sobre o fornecimento de energia elétrica. Ela usa o termo "suspensão do fornecimento", mas na prática é o que chamamos de corte de luz.
Existem duas situações principais.
1. Por inadimplência (falta de pagamento), sempre com aviso prévio.
Segundo o art. 356 da resolução, o corte pode ocorrer por:
conta de luz não paga;
serviços cobráveis não pagos;
descumprimento de obrigações relacionadas a garantias exigidas pela distribuidora;
não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, quando a responsabilidade foi atribuída ao consumidor.
2. Por risco imediato (sem aviso prévio).
Se a distribuidora encontrar uma deficiência técnica ou de segurança que represente risco iminente a pessoas, bens ou à rede elétrica, ela deve suspender a energia na hora (art. 353). Nesse caso, precisa informar o motivo por escrito, de forma específica e com entrega comprovada.
Importante: não existe número mínimo de contas atrasadas. Uma única conta em atraso já pode levar ao corte, desde que todas as regras abaixo sejam respeitadas.
As regras que a distribuidora precisa seguir no corte por falta de pagamento
1. Aviso prévio de pelo menos 15 dias
A distribuidora deve notificar o consumidor com pelo menos 15 dias de antecedência (art. 360, §1º, II, da REN 1.000/2021). A notificação precisa informar o dia a partir do qual o corte poderá ser feito.
O aviso pode ser feito de duas formas, à escolha da distribuidora:
por comunicação escrita, específica e com entrega comprovada; ou
impresso em destaque na própria fatura.
Por isso, vale sempre ler a conta de luz com atenção. Muita gente só descobre depois do corte que o aviso estava impresso na fatura do mês anterior.
A exigência também está em lei federal. A Lei nº 13.460/2017, alterada pela Lei nº 14.015/2020, garante o direito à comunicação prévia do desligamento. Se a notificação prévia não for feita, a taxa de religação não pode ser cobrada, e a concessionária fica sujeita a multa.
2. Dias e horários proibidos
O corte por falta de pagamento só pode ser feito das 8h às 18h. Além disso, é proibido às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado (art. 359 da REN 1.000/2021).
A mesma proibição está em lei. A Lei nº 14.015/2020 incluiu na Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995) a regra de que a interrupção por inadimplemento não pode começar na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou na véspera de feriado.
3. Conta vencida há mais de 90 dias não justifica corte
Segundo o art. 357 da REN 1.000/2021, a distribuidora não pode cortar a energia depois de passados 90 dias do vencimento da fatura não paga.
A única exceção é quando ela comprova que não conseguiu cortar antes por decisão judicial ou outro motivo justificável. Nessa hipótese, a contagem fica suspensa durante o impedimento.
Atenção: isso não significa que a dívida antiga desapareceu. A distribuidora continua podendo cobrar esse valor por outros meios, como a cobrança judicial. O que ela não pode é usar o corte de luz como forma de pressão por uma dívida antiga.
4. Consumidor baixa renda tem prazo maior
Se o imóvel estiver cadastrado na subclasse residencial baixa renda (Tarifa Social), deve haver pelo menos 30 dias entre o vencimento da fatura e o corte (art. 358 da REN 1.000/2021).
5. Dívida de outra pessoa não justifica corte
Muita gente se muda para um imóvel e descobre que o morador anterior deixou contas em aberto. Nesse caso, a distribuidora não pode exigir que você pague a dívida de outra pessoa para fazer a ligação, a troca de titularidade ou a religação. Também não pode obrigar você a assinar termo de confissão de dívida ou transferir o débito para o seu nome (art. 346 da REN 1.000/2021).
Se a distribuidora cobrar indevidamente e você pagar, ela deve devolver em dobro o valor pago em excesso, com correção e juros (art. 346, §5º).
A resolução prevê uma exceção: quando uma empresa adquire um estabelecimento comercial e continua explorando a mesma atividade econômica.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para o STJ, a dívida de energia é uma obrigação pessoal de quem usou o serviço, e não uma obrigação ligada ao imóvel, por isso é ilícito cobrar do novo morador dívidas de ocupantes ou proprietários anteriores.
Há, porém, um cuidado para quem aluga imóveis. Segundo precedentes mencionados pelo TJDFT, o proprietário que aluga o imóvel sem comunicar a mudança à distribuidora pode continuar responsável pelas contas geradas pelo inquilino. Por isso, a troca de titularidade deve ser feita logo no início da locação.
6. Pagou antes do corte? A luz não pode ser cortada
A regra protege quem regularizou a situação a tempo:
Mostrou o comprovante para a equipe no local? A apresentação da quitação à equipe presente impede o corte (art. 356, §1º).
Pagou até a data-limite da notificação? Se mesmo assim a luz for cortada, o corte é indevido (art. 361, I).
Pagou pelo QR Code do PIX antes do corte? O corte feito depois disso também é considerado indevido (art. 361, I-A).
Resumo rápido: o corte foi regular?
Pergunta | Se a resposta for "não", o corte pode ser indevido |
Recebi aviso com pelo menos 15 dias de antecedência? | Falta de aviso prévio |
O aviso informava a data a partir da qual haveria corte? | Notificação incompleta |
O corte foi de segunda a quinta, fora de véspera de feriado? | Corte em dia proibido |
Foi entre 8h e 18h? | Corte em horário proibido |
A conta cobrada venceu há menos de 90 dias? | Corte por dívida antiga |
A dívida é minha (e não do antigo morador)? | Corte por dívida de terceiro |
Eu ainda não tinha pago no momento do corte? | Corte após pagamento |
Situações especiais
Pessoa que depende de aparelho elétrico para viver
Se na casa mora alguém que usa equipamentos vitais dependentes de energia elétrica, como concentrador de oxigênio ou aparelhos de suporte respiratório, o primeiro passo é cadastrar essa pessoa na distribuidora, com comprovação médica. A distribuidora deve fazer esse cadastro de imediato (art. 6º, §1º, da REN 1.000/2021).
Com o cadastro feito, a distribuidora é obrigada a fazer a notificação de corte por escrito, de forma específica e com entrega comprovada. Um simples aviso na fatura não basta (art. 360, §3º, II).
Distinção importante: a resolução da ANEEL não proíbe expressamente o corte nesses casos. Ela exige uma notificação mais rigorosa. Se houver risco à vida, é possível procurar a Defensoria Pública, um advogado ou o Juizado para pedir uma decisão urgente. O resultado depende das circunstâncias de cada caso.
Hospitais e serviços essenciais
Quando o corte atinge um serviço público ou essencial à população, como hospitais e unidades de saúde, a notificação escrita e com entrega comprovada também deve ser feita ao poder público competente (art. 360, §3º, I).
Cobrança por "irregularidade no medidor" (recuperação de consumo)
Se a distribuidora alegar fraude ou irregularidade no medidor e cobrar um consumo "recuperado", as regras são mais restritas. No Tema 699, julgado como recurso repetitivo, o STJ decidiu que, em caso de fraude no medidor apurada com contraditório e ampla defesa, o corte só é possível com aviso prévio, apenas pelo consumo recuperado dos 90 dias anteriores à constatação da fraude, e desde que feito em até 90 dias após o vencimento. Valores de períodos mais antigos podem ser cobrados, mas por vias judiciais, não pelo corte.
Além disso, se você reclamar dessa cobrança até a data-limite indicada na notificação de corte, a distribuidora não pode cortar a luz por esse débito até a Ouvidoria responder (art. 422 da REN 1.000/2021). As demais contas, que não fazem parte da reclamação, precisam continuar sendo pagas.
Cortaram minha luz de forma indevida: o que acontece?
Pela REN 1.000/2021 (art. 361), o corte é indevido quando:
a conta foi paga até a data-limite da notificação;
a conta foi paga via QR Code do PIX antes do corte; ou
a distribuidora não seguiu as regras da resolução (aviso, dias, horários, prazo de 90 dias etc.).
Nesses casos, você tem os seguintes direitos:
Religação em até 4 horas. O prazo começa a contar quando a distribuidora constata o erro ou quando você comunica, em qualquer dia e horário, inclusive à noite e no fim de semana (art. 362, I e §1º).
Compensação automática na fatura. A distribuidora deve creditar uma compensação na sua conta em até dois ciclos de faturamento após a religação (art. 441, §1º). O valor é calculado por fórmula da ANEEL, proporcional ao tempo sem energia. Se a religação também atrasar, as duas compensações se somam (art. 441, §2º).
Sem taxa de religação, se não houve a notificação prévia exigida por lei (Lei nº 13.460/2017, art. 5º, parágrafo único).
Possibilidade de indenização na Justiça. A compensação da ANEEL não impede o pedido de indenização. Há precedente do STJ considerando que a suspensão ilícita do fornecimento por débitos pretéritos gera dano moral presumido (in re ipsa). No Rio de Janeiro, a Súmula nº 192 do TJRJ afirma que a interrupção indevida de serviços essenciais, como água e energia elétrica, configura dano moral.
Ainda assim, a indenização não é automática. O juiz vai analisar se o corte foi realmente irregular, as provas apresentadas e as circunstâncias do caso. Os valores variam bastante. Prejuízos materiais, como alimentos estragados ou dias de trabalho perdidos, precisam ser comprovados.
Paguei a conta: em quanto tempo a luz volta?
Depois de quitar o débito, a distribuidora deve religar a energia nos seguintes prazos (art. 362 da REN 1.000/2021):
Tipo de religação | Área urbana | Área rural |
Normal | até 24 horas | até 48 horas |
De urgência | até 4 horas | até 8 horas |
Após corte indevido | até 4 horas | até 4 horas |
Como o prazo é contado: na religação normal ou de urgência, a contagem começa com a comunicação do pagamento ou o seu pedido, se isso acontecer em dia útil, das 8h às 18h. Fora desse horário, começa às 8h do próximo dia útil (art. 362, §2º).
Dicas práticas:
Se o pagamento ainda não aparece no sistema da distribuidora, você deve apresentar o comprovante (art. 362, §2º, II). Envie pelo aplicativo ou pela central e anote o protocolo.
A distribuidora pode exigir, para religar, o pagamento de débitos do próprio titular naquela unidade (art. 346, §3º). Não pode exigir dívidas de terceiros.
Não religue a energia por conta própria. Além do risco de choque e incêndio, isso pode ser tratado como irregularidade pela distribuidora e gerar novas cobranças e um novo corte.
Passo a passo: o que fazer se cortaram sua luz
1. Descubra o motivo. Consulte o aplicativo, o site ou a central da distribuidora. Veja se houve aviso na última fatura.
2. Confira se as regras foram respeitadas. Use a tabela de resumo acima: aviso, data, horário, prazo de 90 dias e titularidade da dívida.
3. Reúna provas. Guarde:
a fatura com o aviso (ou a falta dele);
comprovantes de pagamento, com data e hora;
anotação do dia e horário do corte;
fotos ou vídeos do medidor e da equipe, se possível;
nomes de testemunhas;
notas fiscais ou fotos de prejuízos, como alimentos perdidos.
4. Fale com a distribuidora e peça a religação. Se o corte foi indevido, informe isso expressamente e peça a religação em até 4 horas. Anote sempre o número de protocolo.
5. Procure a Ouvidoria da distribuidora. Se o problema não for resolvido, entre em contato com a Ouvidoria informando o protocolo anterior. Ela fornecerá um novo número, que também deve ser guardado.
6. Reclame na ANEEL. Se ainda assim o problema não for resolvido, a própria ANEEL orienta registrar a reclamação em seus canais, como o aplicativo ANEEL Consumidor. Também é possível reclamar pelo telefone 167, pelo site ou pelo chat. Outra opção é a plataforma consumidor.gov.br. O Procon da sua cidade também pode ajudar.
7. Avalie a via judicial. Se houver urgência, como pessoa doente em casa ou risco de prejuízo grave, ou se o problema não for resolvido administrativamente, é possível buscar a Justiça. No Juizado Especial Cível, causas de até 20 salários mínimos podem ser propostas sem advogado; entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (Lei nº 9.099/1995, art. 9º). Quem não pode pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública.
Exemplo prático (situação hipotética)
A situação abaixo é um exemplo criado para fins didáticos.
Joana mora de aluguel em uma área urbana. A conta de maio, vencida no dia 10, ficou em aberto. Na fatura de junho, veio impresso em destaque um aviso: o corte poderia ocorrer a partir de 26 de junho, uma quarta-feira.
Na manhã de quinta-feira, 27, Joana pagou a conta de maio pelo QR Code do PIX que estava na fatura. À tarde, uma equipe da distribuidora cortou a energia mesmo assim.
O que diz a regra? O aviso e a data estavam corretos. Porém, como o pagamento foi feito pelo QR Code do PIX antes do corte, a suspensão é considerada indevida (art. 361, I-A, da REN 1.000/2021).
O que Joana pode fazer?
Ligar para a distribuidora, informar o pagamento, enviar o comprovante e pedir a religação em até 4 horas, anotando o protocolo.
Acompanhar as próximas faturas para conferir se a compensação por corte indevido foi creditada em até dois ciclos.
Se a religação atrasar ou a compensação não aparecer, recorrer à Ouvidoria e depois à ANEEL.
Se teve prejuízos, como alimentos estragados, guardar fotos e notas fiscais. Com essas provas, pode avaliar, com orientação profissional, um pedido de indenização. O resultado vai depender da análise do caso.
E se Joana não tivesse pago? O corte na quinta-feira à tarde seria, em princípio, regular. O dia não era véspera de feriado, o horário estava dentro do permitido, o aviso foi dado com 15 dias e a conta tinha menos de 90 dias de vencida. Nesse caso, a religação normal deveria ocorrer em até 24 horas após o pagamento.
Perguntas frequentes
A distribuidora pode cortar a luz sem avisar?
Por falta de pagamento, não. O aviso prévio de pelo menos 15 dias é obrigatório. O corte sem aviso só é permitido em situações de risco iminente, e mesmo assim a distribuidora deve informar o motivo por escrito.
Podem cortar a luz na sexta-feira?
Não, quando o motivo é falta de pagamento. O corte também é proibido aos sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado, e só pode ocorrer das 8h às 18h.
O aviso impresso na conta de luz vale como notificação?
Sim. A REN 1.000/2021 permite que a notificação seja impressa em destaque na fatura. A exceção são os casos em que a notificação escrita e com entrega comprovada é obrigatória, como unidades com pessoa dependente de equipamento vital cadastrada.
Tenho uma conta atrasada há quatro meses. Podem cortar minha luz por ela?
Em regra, não. Passados 90 dias do vencimento, a conta não pode mais justificar o corte, salvo impedimento judicial ou outro motivo justificável. Mas a dívida continua existindo e pode ser cobrada por outros meios.
Mudei para uma casa com dívida do antigo morador. Tenho que pagar?
Não. A distribuidora não pode exigir que você pague dívida de outra pessoa para ligar ou religar a energia, nem transferir o débito para o seu nome.
Quanto vou receber se o corte foi indevido?
Há uma compensação regulatória creditada na fatura, calculada por fórmula da ANEEL conforme o tempo sem energia. Eventual indenização por danos morais ou materiais depende de ação judicial e da análise do caso. Não existe valor fixo ou garantido.
Religar a energia por conta própria é permitido?
Não. Além do risco de acidente, pode gerar novas cobranças e um novo corte.
Conclusão
A distribuidora pode cortar a luz por falta de pagamento, mas só se cumprir todas as regras. Ela precisa avisar com pelo menos 15 dias de antecedência e informar a data, respeitar os dias e horários permitidos, cortar apenas por contas vencidas há menos de 90 dias e nunca por dívida de outra pessoa.
Se você acredita que seu corte foi irregular, reúna as provas, peça a religação imediata e anote todos os protocolos. Se não houver solução, siga o caminho da Ouvidoria, da ANEEL e, se necessário, da Justiça.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o seu caso concreto.
REFERÊNCIAS OFICIAIS
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: arts. 6º, §1º; 346; 353; 356; 357; 358; 359; 360; 361; 362; 422; 441. Texto oficial: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.html
Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões): art. 6º, §§ 3º e 4º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm
Lei nº 14.015/2020: altera a Lei nº 13.460/2017 (art. 5º, XVI e parágrafo único; art. 6º, VII e parágrafo único) e a Lei nº 8.987/1995. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14015.htm
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): art. 22, sobre a continuidade dos serviços essenciais. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais): art. 9º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm
STJ, Tema 699 (REsp 1.412.433/RS): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Questoes-sobre-o-fornecimento-de-energia-eletrica-na-pauta-do-STJ.aspx
STJ, AgRg no AREsp 484.166/RS (2014): https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1315818&tipo=0&nreg=201400471635&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140508&formato=PDF&salvar=false
TJDFT, natureza pessoal dos débitos de água e energia (compilação de precedentes do STJ): https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/servico-publico-essencial/dividas-de-agua-e-de-luz-natureza-de-obrigacao-pessoal-responsabilidade-do-usuario-cadastrado
TJRJ, Súmula 192 (compilação de jurisprudência): https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1070547/indenizacao-energia.pdf
ANEEL, Reclame da Distribuidora: https://www.gov.br/aneel/pt-br/canais_atendimento/reclame-da-distribuidora




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