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Inventário: O Que É, Para Que Serve e Como Fazer Após um Falecimento

Foto do escritor: Eduardo Bitencourt
Eduardo Bitencourt
11 de out. de 2025
21 min de leitura

Atualizado: há 2 horas

Entenda o que é inventário, para que serve e como fazer após um falecimento: prazos, documentos, custos e quando é possível fazer em cartório.

Se você perdeu alguém da família recentemente e ouviu que "precisa fazer o inventário", a resposta curta é esta:


Inventário é o procedimento que levanta todos os bens, direitos e dívidas de uma pessoa que faleceu, identifica quem são os herdeiros e formaliza a divisão desse patrimônio. É por meio dele que a casa, o carro, o dinheiro no banco e os demais bens deixam de estar em nome do falecido e passam, oficialmente, para o nome de quem tem direito.


Ele pode ser feito de duas formas:


  • em cartório (inventário extrajudicial), quando todos os interessados estão de acordo e os requisitos das normas são cumpridos;

  • na Justiça (inventário judicial), quando há discordância entre os herdeiros ou alguma situação que exige decisão de um juiz.


O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses depois do falecimento. Perder esse prazo não faz ninguém perder a herança, mas pode gerar multa no imposto sobre a herança, conforme a lei de cada estado.


A seguir, você vai entender como o inventário funciona, quanto pode custar, quais documentos reunir e o que muda quando há herdeiros menores de idade, testamento ou desentendimento na família.


O que é inventário?


Inventário é o procedimento que faz um "retrato" do patrimônio de quem faleceu na data da morte: o que a pessoa tinha, o que devia e quem vai receber. Depois de pagas as dívidas e os impostos, o que sobra é dividido entre os herdeiros.


Pela lei, a herança passa aos herdeiros no momento da morte (art. 1.784 do Código Civil). Na prática, porém, essa transmissão ainda não está no papel. Os imóveis continuam registrados em nome do falecido, o carro segue no nome dele no Detran e o banco não libera o saldo para qualquer familiar.


Até a partilha, a herança funciona como um conjunto único e indivisível, que pertence a todos os herdeiros ao mesmo tempo (art. 1.791 do Código Civil). O inventário é o caminho para transformar esse direito em algo concreto e registrado.


Termos que você vai encontrar no inventário


  • Autor da herança (ou "de cujus"): a pessoa que faleceu.

  • Espólio: o conjunto de bens, direitos e dívidas deixado pelo falecido enquanto a partilha não é concluída.

  • Herdeiro: quem recebe a herança por determinação da lei ou por testamento.

  • Legatário: quem recebe, por testamento, um bem específico.

  • Meação: a metade dos bens comuns do casal que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por causa do regime de bens. Meação não é herança.

  • Inventariante: a pessoa que administra e representa o espólio durante o inventário.

  • Quinhão: a parte que cabe a cada herdeiro.

  • Partilha: a divisão final dos bens.

  • Escritura de inventário ou formal de partilha: o documento final que permite transferir os bens para os herdeiros.

  • ITCMD: o imposto estadual cobrado sobre a transmissão por herança.


A palavra "inventário" tem outros significados?


Sim. Nas empresas, inventário também é o levantamento de estoques e bens para controle contábil. Esse uso não tem relação com herança. Este guia trata apenas do inventário feito depois do falecimento de uma pessoa, também chamado de inventário sucessório.


Para que serve o inventário?


O inventário serve para:


  • Identificar o patrimônio: relacionar imóveis, veículos, contas, investimentos, participações em empresas e valores a receber.

  • Pagar as dívidas do falecido: a herança responde pelas dívidas antes de ser dividida (art. 1.997 do Código Civil).

  • Apurar e pagar os impostos, principalmente o ITCMD.

  • Definir quem são os herdeiros e quanto cabe a cada um, conforme a lei e, se houver, o testamento.

  • Formalizar a transferência: a escritura ou o formal de partilha é o documento aceito pelo cartório de registro de imóveis, pelo Detran, por bancos e juntas comerciais.

  • Dar segurança jurídica: evita que um herdeiro disponha sozinho de um bem que pertence a todos e protege quem, no futuro, comprar esses bens.


Sem inventário, a família pode até continuar usando os bens, mas não consegue vendê-los, financiá-los ou regularizá-los plenamente.


Como funciona o inventário depois da morte?


Seja no cartório, seja na Justiça, o inventário segue uma lógica parecida.


Quem cuida dos bens até o inventário começar


Até que o inventariante seja nomeado, os bens ficam sob os cuidados de um administrador provisório. O Código Civil indica, nesta ordem, o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, o herdeiro que está na posse e administração dos bens, o testamenteiro e, por último, alguém de confiança do juiz (art. 1.797).


Depois, é nomeado o inventariante:


  • no inventário judicial, o juiz segue a ordem de preferência do art. 617 do Código de Processo Civil, que começa pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido;

  • no inventário em cartório, os próprios interessados escolhem o inventariante, sem obrigação de seguir essa ordem (art. 11 da Resolução CNJ 35/2007).


O inventariante administra os bens, presta contas, representa o espólio perante bancos, órgãos públicos e credores e fornece as informações necessárias para o inventário.


Levantamento dos bens e das dívidas


A primeira tarefa prática é descobrir tudo o que o falecido deixou:


  • bens: imóveis, veículos, saldos bancários, poupança, investimentos, cotas de empresas, créditos a receber, direitos sobre imóveis ainda em financiamento ou comprados por contrato;

  • dívidas: empréstimos, financiamentos, cartão de crédito, impostos atrasados (IPTU, IPVA), condomínio e outras obrigações.


Imóveis que não estavam registrados em nome do falecido, como os comprados por "contrato de gaveta", não devem ser ignorados. Os direitos sobre eles podem entrar no inventário, mas a regularização definitiva da propriedade pode exigir providências adicionais. Em alguns casos, isso inclui a usucapião.


Bens no exterior não entram no inventário brasileiro. A Justiça brasileira cuida dos bens situados no Brasil (art. 23, II, do CPC), e a escritura de inventário não pode incluir bens localizados fora do país (art. 29 da Resolução CNJ 35/2007).


Identificação dos herdeiros


Quando não há testamento, a herança segue a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil:


  1. Descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge ou companheiro, dependendo do regime de bens.

  2. Ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge ou companheiro.

  3. Cônjuge ou companheiro, sozinho.

  4. Parentes colaterais até o quarto grau: irmãos, sobrinhos, tios e primos (art. 1.839).


Em regra, uma classe mais próxima exclui a seguinte. Se o falecido deixou filhos, os pais dele não herdam.


Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845). Eles têm direito garantido a pelo menos metade da herança, a chamada legítima (art. 1.846). Por isso, quem tem herdeiros necessários só pode deixar em testamento, livremente, a outra metade.


A companheira ou o companheiro de união estável tem, para fins de herança, os mesmos direitos do cônjuge. Esse é o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809, que considerou inconstitucional o tratamento diferenciado antes previsto no art. 1.790 do Código Civil.


Atenção à diferença entre meação e herança. Se o falecido era casado em comunhão parcial, por exemplo, o cônjuge já é dono da metade dos bens adquiridos durante o casamento. Essa metade não é herança. A herança é a parte que pertencia ao falecido. Se o cônjuge também herda, e em que proporção, depende do regime de bens e da origem de cada bem.


Pagamento de dívidas e impostos


As dívidas do falecido são pagas com os bens da herança. O herdeiro não responde por dívidas que ultrapassem o valor recebido (art. 1.792 do Código Civil). Os credores podem cobrar seus créditos no próprio inventário (art. 642 do CPC). Se a partilha já tiver sido feita, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu (art. 1.997 do Código Civil).


Além das dívidas, é preciso declarar e pagar o ITCMD, conforme a lei do estado. Os detalhes estão na seção de custos, mais abaixo.


Partilha da herança


Resolvidas as dívidas e definidos os herdeiros, os bens são divididos. A partilha pode ser:


  • amigável, quando todos concordam com a divisão, feita por escritura em cartório ou homologada pelo juiz;

  • judicial, quando não há acordo e o juiz decide, buscando a máxima igualdade possível entre os quinhões e a prevenção de conflitos futuros (art. 648 do CPC).


O resultado é a escritura pública de inventário, que não depende de homologação judicial (art. 3º da Resolução CNJ 35/2007), ou o formal de partilha, emitido no processo judicial (art. 655 do CPC). Com esse documento, os herdeiros transferem os imóveis no registro de imóveis, os veículos no Detran e os saldos nos bancos.


Exemplo prático: como um inventário funciona na vida real

Exemplo hipotético, criado apenas para fins didáticos.


João faleceu. Era casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens e deixou dois filhos adultos, Pedro e Ana. Não deixou testamento. Todos os bens foram adquiridos durante o casamento: uma casa, um carro e uma conta-poupança.


Como fica a divisão:


  • Maria tem a meação: metade de cada bem já é dela por causa do regime de bens. Não se trata de herança.

  • A outra metade é a herança de João. Como todos os bens são comuns e não há bens particulares, essa metade é dividida entre Pedro e Ana, com 25% do total para cada um.

  • Se João tivesse bens particulares, como um terreno comprado antes do casamento, Maria poderia herdar uma parte desse bem em concorrência com os filhos. Esse cálculo depende do caso concreto.


Como a família resolve: como todos são maiores, capazes e estão de acordo, podem fazer o inventário em cartório, com um advogado. Reúnem os documentos, declaram o ITCMD sobre a parte que é herança, conforme a lei do estado, assinam a escritura e, com ela, registram a casa no cartório de imóveis, transferem o carro no Detran e sacam o saldo da poupança.


E se Ana tivesse 16 anos? O inventário ainda poderia ser feito em cartório, desde que a parte dela seja atribuída como fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Veja mais na seção sobre herdeiros menores.


Quais são os tipos de inventário?


Existem dois caminhos: extrajudicial (em cartório) e judicial (na Justiça). A escolha é dos interessados quando os requisitos da via extrajudicial estão presentes (art. 2º da Resolução CNJ 35/2007).


Inventário extrajudicial

Inventário judicial

Onde é feito

Tabelionato de notas

Vara de família e sucessões ou vara cível, conforme a organização do tribunal

Exige acordo entre todos?

Sim, sempre

Não. Serve justamente para resolver divergências

Advogado

Obrigatório (ou defensor público)

Obrigatório (ou defensor público)

Herdeiro menor ou incapaz

Possível, com requisitos específicos e manifestação do Ministério Público

Possível, com participação do Ministério Público

Testamento

Possível somente após autorização judicial, entre outros requisitos

Possível

Documento final

Escritura pública

Formal de partilha ou carta de adjudicação

Rapidez

Costuma ser mais rápido

Depende do volume da vara, de conflitos e de avaliações

Inventário extrajudicial (em cartório)


É feito por escritura pública em um tabelionato de notas. Os principais requisitos são:


  • acordo entre todos os herdeiros e interessados sobre a partilha;

  • assistência de advogado ou defensor público (art. 8º da Resolução CNJ 35/2007);

  • herdeiros capazes, ou, havendo menor ou incapaz, cumprimento das exigências do art. 12-A da Resolução;

  • se houver testamento, cumprimento das exigências do art. 12-B.


A família pode escolher o cartório de notas. Não é obrigatório usar o tabelionato da cidade onde o falecido morava ou onde estão os imóveis (art. 1º da Resolução CNJ 35/2007 e art. 8º da Lei 8.935/1994). Isso vale para o atendimento presencial. Quando a escritura é feita a distância, pela plataforma eletrônica dos cartórios (e-Notariado), pode haver regras próprias sobre qual tabelionato pode atender, por isso vale confirmar antes.


A escritura não precisa ser homologada por juiz. Ela já serve para registrar imóveis, transferir veículos e levantar valores em bancos.


Inventário judicial


É o processo que tramita na Justiça, no foro do último domicílio do falecido no Brasil (art. 48 do CPC). Ele é necessário, por exemplo, quando:


  • os herdeiros não chegam a um acordo;

  • há interessado menor ou incapaz e os requisitos da via extrajudicial não são cumpridos, ou o Ministério Público se opõe;

  • há testamento que ainda não passou pela confirmação judicial, ou que contém situações que impedem a escritura, como o reconhecimento de um filho;

  • algum herdeiro não é localizado ou se recusa a participar.


Se o processo judicial já começou e a família chega a um acordo, é possível pedir a suspensão por 30 dias ou desistir do processo para concluir o inventário em cartório (art. 2º da Resolução CNJ 35/2007).


Como fazer inventário em cartório: passo a passo


  1. Contrate um advogado ou procure a Defensoria Pública. O cartório não pode indicar advogado. Quem não tem condições de pagar deve procurar a Defensoria Pública ou, na falta dela, a OAB local (art. 9º da Resolução CNJ 35/2007).

  2. Reúna os documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens. A lista completa está mais abaixo.

  3. Nomeie o inventariante. Isso pode ser feito na própria escritura de inventário ou antes, em uma escritura específica. A nomeação antecipada permite ao inventariante obter informações bancárias e fiscais e levantar valores para as despesas do inventário. Ela também marca o início oficial do inventário extrajudicial (art. 11, §§ 1º a 3º, da Resolução CNJ 35/2007).

  4. Levante e avalie os bens e as dívidas. O inventariante é responsável por declarar o valor dos bens (art. 32 da Resolução).

  5. Declare o ITCMD à Secretaria de Fazenda do estado. Desde a Resolução CNJ 695/2026, o cartório não pode condicionar a escritura ao pagamento prévio do imposto. O imposto continua devido. A escritura registra que os herdeiros conhecem essa obrigação, e o cartório comunica o Fisco. Na prática, o registro de imóveis e outros órgãos podem exigir a comprovação do pagamento para transferir os bens.

  6. Aprove a minuta da escritura com o tabelionato. Se houver menor ou incapaz, o cartório envia o expediente ao Ministério Público.

  7. Assine a escritura. Os cônjuges dos herdeiros precisam comparecer quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão de bens, salvo casamento no regime da separação absoluta (art. 17 da Resolução).

  8. Transfira os bens: leve a escritura ao registro de imóveis, ao Detran, aos bancos e à Junta Comercial, conforme o caso.


Como funciona o inventário judicial?


O processo começa com uma petição do advogado, acompanhada da certidão de óbito. Depois, em linhas gerais:


  • o juiz nomeia o inventariante, que presta compromisso em até 5 dias (art. 617, parágrafo único, do CPC);

  • o inventariante apresenta as primeiras declarações, com bens, dívidas e herdeiros, em até 20 dias (art. 620);

  • são citados o cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários, e são intimados a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver incapaz) e o testamenteiro (art. 626);

  • os bens são avaliados, se necessário (art. 630), as dívidas são tratadas e o imposto é calculado;

  • a partilha é feita e o juiz a julga, com a emissão do formal de partilha (art. 655).


Questões que dependem de provas além de documentos, como a discussão sobre a existência de uma união estável, podem ser remetidas para uma ação própria (art. 612 do CPC).


Durante o processo, é comum ver andamentos como "conclusos para despacho". Se tiver dúvida sobre o que isso significa, veja este guia sobre conclusos para despacho.


Arrolamento sumário


É uma versão simplificada do inventário judicial, usada quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha. O juiz homologa a partilha amigável (arts. 659 a 663 do CPC). O ITCMD, nesse caso, é tratado administrativamente pela Fazenda estadual.


Arrolamento comum


É outra forma simplificada, aplicável quando o valor dos bens é igual ou inferior a 1.000 salários mínimos (art. 664 do CPC). Pode ser usado mesmo com interessado incapaz, se todas as partes e o Ministério Público concordarem (art. 665).


Inventário com herdeiros menores de idade ou incapazes


O CPC ainda diz, no art. 610, que o inventário será judicial quando houver interessado incapaz. Desde 2024, porém, a Resolução CNJ 35/2007 (art. 12-A) permite o inventário em cartório nessas situações, desde que:


  • o quinhão do menor ou incapaz seja pago em fração ideal de cada bem. Em vez de receber um bem inteiro, ele recebe uma porcentagem de todos os bens do inventário;

  • o Ministério Público se manifeste favoravelmente. O cartório encaminha o caso ao promotor, e a escritura só produz efeitos com essa manifestação;

  • não haja atos de disposição dos bens ou direitos do menor ou incapaz na escritura, como renúncia ou cessão da parte dele;

  • em caso de nascituro, filho ainda não nascido do falecido, o cartório aguarde o registro do nascimento ou a comprovação de que não nasceu com vida.


Se o Ministério Público ou outro interessado impugnar a escritura, o caso vai para o juiz.


Depois do inventário, a parte do menor continua protegida. Os pais não podem vender ou dar em garantia os imóveis dos filhos sem autorização judicial, salvo necessidade ou evidente interesse da criança (art. 1.691 do Código Civil).


Na prática: se a família quer atribuir bens inteiros a pessoas diferentes, por exemplo a casa para a viúva e o carro para o filho menor, a via extrajudicial não atende. O caminho será o judicial.


Inventário quando existe testamento


Antes de qualquer inventário, é obrigatório verificar se o falecido deixou testamento. Isso é feito por meio de uma certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), exigida tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial (Provimento CNJ 56/2016).


Se houver testamento, ele precisa passar pela ação judicial de abertura, registro e cumprimento (arts. 735 a 737 do CPC). Depois disso, a Resolução CNJ 35/2007 (art. 12-B) permite o inventário em cartório se:


  • o juiz da sucessão autorizar expressamente a via extrajudicial, em sentença transitada em julgado;

  • todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo, ou, havendo menor ou incapaz, forem cumpridos os requisitos do art. 12-A;

  • todos estiverem representados por advogado;

  • se o testamento foi revogado, anulado ou perdeu a eficácia, isso tiver sido reconhecido por sentença judicial definitiva.


Não é possível ir direto ao cartório com o testamento. Além disso, se o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário deve obrigatoriamente ser judicial (art. 12-B, § 1º).


Lembre-se também de que o testamento não pode reduzir a legítima dos herdeiros necessários, que corresponde a metade da herança.


Qual é o prazo para abrir o inventário?


O inventário deve ser aberto em até 2 meses a contar do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos (art. 611 do CPC).

O Código Civil menciona 30 dias (art. 1.796), mas prevalece o prazo do CPC, que é lei posterior.


É importante diferenciar duas coisas:


  • O prazo do CPC é processual. Descumpri-lo não faz ninguém perder a herança, e o inventário pode ser feito depois. A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao cartório fiscalizar eventual multa estadual (art. 31 da Resolução CNJ 35/2007).

  • As consequências financeiras vêm da lei de cada estado. Os estados podem cobrar multa sobre o ITCMD quando o inventário é aberto fora do prazo, e o STF considera essa multa válida (Súmula 542). Os percentuais e prazos variam. Em São Paulo, por exemplo, a lei estadual prevê multa de 10% sobre o imposto quando o inventário não é requerido em 60 dias e de 20% quando o atraso passa de 180 dias.


Dica prática: no inventário em cartório, a escritura de nomeação do inventariante marca o início do procedimento. Quando a documentação completa vai demorar, fazer essa nomeação cedo pode ser uma forma de iniciar o inventário dentro do prazo. Confirme com o advogado como o seu estado trata essa situação.


O que acontece se o inventário não for feito?


Não existe prazo para "perder" a herança por não fazer o inventário. Mas a demora costuma trazer problemas:


  • multa e juros sobre o ITCMD, conforme a lei estadual;

  • bens travados: não é possível vender, doar, financiar ou transferir regularmente imóveis e veículos, e o dinheiro em banco fica bloqueado;

  • dívidas acumuladas: IPTU, IPVA e condomínio continuam vencendo e se somam ao espólio;

  • inventários acumulados: se um herdeiro também falecer antes da partilha, será preciso resolver duas sucessões. A lei permite processá-las em conjunto em alguns casos (art. 672 do CPC), mas o trabalho aumenta;

  • restrição para novo casamento: o viúvo ou a viúva com filhos do falecido que se casar antes de fazer o inventário e a partilha fica sujeito ao regime da separação obrigatória de bens (arts. 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil);

  • obrigações no Imposto de Renda: enquanto a partilha não é concluída, a Receita Federal exige declarações em nome do espólio;

  • mais chance de conflito: com o tempo, documentos se perdem, bens se deterioram e desentendimentos familiares tendem a crescer.


Quanto custa fazer um inventário?


Não existe valor fixo. O custo depende do estado, do valor dos bens, da via escolhida e da complexidade do caso. Os principais componentes são estes.


ITCMD (imposto sobre herança)


É um imposto estadual. Cada estado define alíquotas, isenções, prazos de pagamento e multas.


  • Para imóveis, o imposto é devido ao estado onde o imóvel está. Para bens móveis, dinheiro e investimentos, ao estado onde o falecido morava (art. 155, § 1º, da Constituição).

  • Desde a Reforma Tributária, as alíquotas devem ser progressivas: quanto maior o quinhão, maior o percentual. Devem ainda respeitar o teto fixado pelo Senado Federal, hoje de 8% (EC 132/2023 e LC 227/2026). As faixas concretas dependem da lei de cada estado.

  • Em regra, aplica-se a lei vigente na data do falecimento (Súmula 112 do STF).

  • O imposto incide sobre a herança. A meação do cônjuge ou companheiro, em regra, não é tributada como herança.


Honorários advocatícios


São combinados entre a família e o advogado, em contrato. As seccionais da OAB publicam tabelas de honorários que servem de referência. Peça uma proposta por escrito que deixe claro o que está incluído: consultas, documentos, acompanhamento do ITCMD, registros.


Custas judiciais e emolumentos do cartório


  • No inventário judicial, pagam-se as custas do processo, conforme a tabela do Tribunal de Justiça do estado.

  • No inventário em cartório, pagam-se os emolumentos, definidos por lei estadual. É proibido cobrá-los como percentual do valor do negócio (art. 5º da Resolução CNJ 35/2007), mas as tabelas costumam variar por faixas de valor.


Outras despesas e gratuidade


Também entram na conta as certidões, eventuais avaliações de imóveis e as taxas dos registros posteriores (registro de imóveis, Detran). Se os bens forem transferidos por valor maior que o declarado pelo falecido, pode haver Imposto de Renda sobre ganho de capital. Vale avaliar esse ponto com o advogado ou o contador.


Quem não tem condições de arcar com os custos pode pedir gratuidade da justiça no processo judicial (art. 98 do CPC). No cartório, pode pedir gratuidade dos emolumentos mediante declaração de que não pode pagá-los (arts. 6º e 7º da Resolução CNJ 35/2007). A gratuidade não elimina o ITCMD, que segue as regras de isenção de cada estado.


Quais documentos são necessários para fazer inventário?


A lista pode variar conforme o cartório, o juízo e os bens, mas normalmente inclui:

Do falecido


  • certidão de óbito;

  • RG e CPF;

  • certidão de casamento ou documento da união estável, e pacto antenupcial, se houver;

  • certidão de inexistência de testamento (CENSEC), ou cópia do testamento e da decisão judicial que o confirmou;

  • certidões negativas de débitos (federal, estadual e municipal).


Do cônjuge, companheiro e herdeiros

  • RG, CPF, comprovante de endereço, profissão e estado civil;

  • certidões de nascimento ou casamento que comprovem o parentesco;

  • certidão de casamento e pacto antenupcial dos herdeiros casados.


Dos bens

  • imóveis urbanos: certidão de matrícula atualizada e documento com o valor venal (carnê ou certidão do IPTU);

  • imóveis rurais: matrícula, CCIR e documentos do ITR;

  • veículos: documento do veículo (CRLV);

  • contas e investimentos: extratos na data do óbito;

  • empresas: contrato social e documentos que indiquem o valor das cotas;

  • documentos de financiamentos, contratos de compra e venda e créditos a receber.


Das dívidas

  • contratos, boletos e extratos das dívidas conhecidas.

Os documentos apresentados no cartório devem ser originais ou cópias autenticadas. Os de identidade das partes devem ser sempre originais (art. 23 da Resolução CNJ 35/2007).


É obrigatório contratar advogado?


Sim. Tanto no cartório quanto na Justiça, o inventário exige advogado ou defensor público (art. 610, § 2º, do CPC e art. 8º da Resolução CNJ 35/2007).

Quando há consenso, um único advogado pode representar todos os herdeiros. Se houver conflito, é recomendável que cada parte tenha o seu. Quem não pode pagar pode procurar a Defensoria Pública.


Quem pode pedir a abertura do inventário?


A iniciativa cabe, em primeiro lugar, a quem está na posse e administração dos bens (art. 615 do CPC). Além dessa pessoa, a lei permite que também peçam a abertura (art. 616):


  • o cônjuge ou companheiro sobrevivente;

  • qualquer herdeiro;

  • o legatário e o testamenteiro;

  • quem comprou direitos hereditários de um herdeiro (cessionário);

  • credores do herdeiro, do legatário ou do falecido;

  • o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz;

  • a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

  • o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do falecido ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente.


No inventário em cartório, todos os interessados participam em conjunto, já que o acordo é obrigatório.


O que acontece quando um herdeiro não concorda com a partilha?


Sem acordo, o inventário em cartório não é possível e o caminho é o judicial. Nesse caso:


  • o juiz pode estimular a conciliação ou a mediação entre a família (art. 3º, § 3º, do CPC);

  • não havendo acordo, o juiz decide a partilha, buscando igualdade de valor, natureza e qualidade dos bens entre os herdeiros (art. 648 do CPC);

  • bens que não podem ser divididos, como uma casa, e que não cabem inteiros na parte de um só herdeiro podem ser disputados em licitação entre os herdeiros ou vendidos judicialmente, com divisão do dinheiro, salvo acordo para que fiquem com todos (art. 649 do CPC).


Se, no meio do caminho, a família chegar a um acordo, ainda é possível concluir de forma amigável, seja pela homologação no próprio processo, seja pela migração para o cartório.


É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?


É possível, mas não de qualquer jeito. Um herdeiro não pode vender sozinho um bem específico da herança antes da partilha. Esse ato é ineficaz sem autorização do juiz (art. 1.793, § 3º, do Código Civil). Os caminhos legais são:


  • no inventário judicial: o inventariante pode vender bens com autorização do juiz (alvará), ouvidos os demais interessados (art. 619, I, do CPC);

  • no inventário em cartório: o inventariante pode ser autorizado, por escritura, a vender bens do espólio para pagar as despesas do próprio inventário, como impostos, honorários e emolumentos. Isso exige requisitos como vincular o preço a essas despesas e prestar garantia (art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007);

  • cessão de direitos hereditários: o herdeiro pode transferir a outra pessoa a sua parte na herança como um todo, por escritura pública (art. 1.793 do Código Civil). Os coerdeiros têm preferência se a cessão for para alguém de fora da família (art. 1.794).


Compras informais de imóveis de herança, sem esses cuidados, trazem riscos sérios tanto para quem vende quanto para quem compra.


É possível fazer inventário sem bens?


Sim. É o chamado inventário negativo, admitido inclusive em cartório (art. 28 da Resolução CNJ 35/2007). Ele serve para comprovar oficialmente que o falecido não deixou bens. Pode ser útil, por exemplo, para o viúvo ou a viúva que deseja se casar novamente sem ficar sujeito à separação obrigatória de bens, ou para responder a credores.


Além disso, alguns valores de pequena monta podem ser recebidos sem inventário (Lei 6.858/1980 e art. 666 do CPC), como:


  • saldo de FGTS e de PIS-PASEP e verbas devidas pelo empregador, que são pagos aos dependentes habilitados no INSS ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial;

  • restituições de imposto de renda e pequenos saldos bancários, dentro do limite previsto na lei e desde que não existam outros bens a inventariar.


Perguntas frequentes sobre inventário


As dívidas do falecido passam para os herdeiros?

Não além do valor da herança. As dívidas são pagas com os bens deixados, e o herdeiro não usa o próprio patrimônio para quitar o que exceder a herança (art. 1.792 do Código Civil). Vale também verificar se alguma dívida já prescreveu. Entenda como funciona a prescrição de dívidas.


Posso movimentar a conta bancária do falecido?

Não livremente. Após a comunicação do óbito, o banco costuma bloquear as movimentações. O saldo é liberado com a escritura ou o formal de partilha, por alvará judicial ou, nos pequenos valores, nas hipóteses da Lei 6.858/1980. No inventário em cartório, o inventariante nomeado pode obter informações bancárias e levantar quantias para pagar as despesas do inventário.


Quanto tempo demora um inventário?

Não há um prazo padrão. O inventário em cartório, com documentação organizada e acordo entre todos, tende a ser mais rápido. O judicial depende do volume de trabalho da vara, de avaliações, da localização dos herdeiros e da existência de conflitos. A demora na reunião de documentos e na apuração do ITCMD também pesa.


O cônjuge pode continuar morando no imóvel da família?

Em regra, sim. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, qualquer que seja o regime de bens, desde que seja o único imóvel residencial a inventariar (art. 1.831 do Código Civil). Os tribunais vêm reconhecendo esse direito também ao companheiro de união estável. Esse direito não depende de ele ser herdeiro ou meeiro do imóvel.


A companheira ou o companheiro de união estável tem direito à herança?

Sim, nas mesmas condições do cônjuge, conforme o entendimento do STF. No inventário em cartório, porém, o companheiro só é tratado como herdeiro se a união estável for reconhecida pelos demais herdeiros ou, se ele for o único sucessor, se a união já estiver reconhecida e registrada (art. 18 da Resolução CNJ 35/2007). Sem isso, pode ser preciso buscar o reconhecimento na Justiça.


Posso recusar a herança?

Sim. A renúncia é feita por escritura pública ou termo no processo judicial (art. 1.806 do Código Civil) e precisa abranger toda a herança, não apenas parte dela (art. 1.808). A parte de quem renuncia vai para os demais herdeiros da mesma classe. Atenção: "renunciar em favor de uma pessoa específica" não é, tecnicamente, renúncia. É uma cessão, com efeitos tributários próprios.


Pensão por morte e FGTS entram no inventário?

A pensão por morte do INSS não é herança. É um benefício previdenciário pago aos dependentes, requerido diretamente ao INSS. O FGTS e o PIS-PASEP do falecido podem ser liberados aos dependentes habilitados no INSS sem inventário (Lei 6.858/1980).


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Conclusão


O inventário é o procedimento que transforma a herança em algo concreto: identifica bens e dívidas, define os herdeiros, apura os impostos e formaliza a divisão para que os bens possam ser registrados no nome de quem tem direito.

Quando todos estão de acordo, o caminho costuma ser o cartório, inclusive, cumpridos os requisitos, com herdeiros menores ou com testamento já confirmado pela Justiça. Quando há conflito ou alguma situação que exige decisão judicial, o caminho é a Justiça.


O passo mais útil agora é reunir os documentos e procurar um advogado ou a Defensoria Pública dentro dos 2 meses seguintes ao falecimento, verificando as regras do ITCMD no seu estado. Assim, a família evita multas e bens travados e ganha mais tranquilidade para atravessar um momento que já é difícil.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. As regras do ITCMD, custas e emolumentos variam conforme o estado.


Referências jurídicas


Legislação federal

Normas do CNJ

Jurisprudência (entendimentos consolidados)

  • STF, Tema 809 de repercussão geral: equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro.

  • STF, Súmula 112: alíquota do ITCMD vigente na abertura da sucessão.

  • STF, Súmula 542: validade da multa estadual por atraso no inventário.

Legislação estadual citada como exemplo

  • São Paulo, Lei 10.705/2000, art. 21, I: multa por atraso na abertura do inventário.

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