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Desconto indevido no salário: a empresa pode descontar do funcionário algum prejuízo?

Foto do escritor: Eduardo Bitencourt
Eduardo Bitencourt
18 de abr. de 2025
12 min de leitura

Atualizado: 25 de set.

Imagine que você, sem querer, derrube e quebre algo no trabalho. Será que a empresa pode descontar o prejuízo do seu salário?


Empregado ao lado de um eletrodoméstico quebrado por ele na empresa em que trabalha

Você quebrou um equipamento, bateu o carro da empresa ou o caixa fechou com diferença. Pouco depois, o valor apareceu descontado no seu contracheque. Isso é permitido?


A resposta curta: em regra, não. A CLT proíbe descontos no salário. Existe uma exceção para prejuízos causados pelo próprio empregado, mas ela funciona de forma restrita:


  • Se o funcionário causou o dano de propósito (dolo), o desconto pode ser feito.

  • Se o dano foi causado sem intenção, por descuido (culpa), o desconto só é permitido quando essa possibilidade foi combinada antes, geralmente no contrato de trabalho.


Mesmo nesses casos, a Justiça do Trabalho costuma exigir que a empresa prove que o prejuízo existiu e que o empregado foi responsável por ele. Já os prejuízos que fazem parte do risco do negócio, como assaltos, furtos cometidos por terceiros e clientes que não pagam, em regra não podem ser repassados ao trabalhador.


A seguir, você vai entender o que diz a lei, quais situações costumam gerar desconto indevido, se existe limite para o valor descontado e o que fazer para recuperar o dinheiro.


O que a CLT diz sobre descontos no salário


A regra está no artigo 462 da CLT:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Esse artigo expressa o que os juristas chamam de princípio da intangibilidade salarial. O salário serve para o sustento do trabalhador e da família dele. Por isso, a empresa não pode reduzi-lo por conta própria. A Constituição Federal também protege o salário (art. 7º, incisos VI e X).


Outro ponto importante está no artigo 2º da CLT. Ele define o empregador como quem assume os riscos da atividade econômica. Em termos práticos, o lucro fica com a empresa e o prejuízo também. O empregado não é sócio do negócio e não deve arcar com as perdas normais da atividade, sofrendo desconto indevido no salário.


Quando a empresa pode descontar um prejuízo do salário

O § 1º do art. 462 separa duas situações diferentes.


Dano causado de propósito (dolo)


Dolo é a intenção de causar o prejuízo. Um exemplo é o funcionário que danifica uma máquina deliberadamente por raiva do chefe.


Nesse caso, a lei não exige cláusula no contrato. Porém, a empresa precisa conseguir demonstrar a intenção, e isso nem sempre é simples. Sem prova, o desconto tende a ser considerado ilegal.


Dano causado sem intenção (culpa)


Culpa é o prejuízo causado sem intenção, por uma das seguintes razões:


  • Negligência: falta de cuidado, como deixar uma ferramenta cara exposta à chuva.

  • Imprudência: agir de forma arriscada, como dirigir o veículo da empresa acima da velocidade permitida.

  • Imperícia: executar uma tarefa sem a técnica necessária, como operar um equipamento sem seguir o procedimento.


Aqui, o desconto só é permitido se essa possibilidade tiver sido acordada previamente. Normalmente isso é feito por cláusula no contrato de trabalho, por aditivo contratual ou por norma coletiva.

Situação

Precisa de cláusula prévia?

Precisa de prova?

Dano intencional (dolo)

Não

Sim, da intenção e do prejuízo

Dano por descuido (culpa)

Sim

Sim, da culpa e do prejuízo

Dano sem culpa do empregado

Desconto indevido

Não se aplica


Cláusula no contrato não basta: a empresa precisa provar


Muitos contratos de trabalho trazem uma cláusula genérica dizendo que o empregado "autoriza o desconto de danos que causar". Muitas empresas acreditam que essa cláusula resolve tudo. Não resolve.


O entendimento que prevalece na Justiça do Trabalho é que a cláusula apenas abre a possibilidade do desconto. Para que o desconto seja válido, a empresa ainda precisa demonstrar três pontos:


  1. O prejuízo realmente aconteceu, e em qual valor.

  2. O empregado foi o responsável pelo prejuízo.

  3. Houve culpa ou dolo, ou seja, o dano não decorreu de acaso, de desgaste natural ou de ação de terceiros.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já aplicou esse raciocínio em diversos casos. Em um deles, a 3ª Turma condenou uma grande empresa de alimentos a devolver cerca de R$ 1,7 mil descontados de um promotor de vendas. O valor havia sido usado para pagar o conserto de um veículo da empresa após um acidente, mas não ficou comprovada a culpa do trabalhador. Em outro caso, o TST considerou ilegal o desconto de avarias em carros porque a empresa não demonstrou a culpa dos empregados nem permitiu que eles se defendessem.


Esses julgamentos servem como ilustração do entendimento dos tribunais. Cada caso depende das provas apresentadas.


Atenção aos "termos de responsabilidade" assinados na hora do problema. Em alguns processos, ficou demonstrado que os funcionários eram pressionados a assinar confissões de culpa, sob ameaça de demissão. Um documento assinado sob pressão pode ser questionado na Justiça. A assinatura, por si só, não substitui a prova do que realmente aconteceu.


Prejuízos que, em regra, não podem ser repassados ao funcionário


Como o risco do negócio pertence ao empregador, os tribunais costumam considerar indevidos os descontos relacionados a:


  • Assaltos, roubos e furtos cometidos por terceiros, quando não há culpa comprovada do empregado. Isso vale, por exemplo, para o motorista que tem a carga roubada ou para o caixa assaltado.

  • Clientes que não pagam, inclusive cheques devolvidos, quando o empregado seguiu as regras da empresa para aceitar o pagamento.

  • Perdas e "quebras" divididas entre toda a equipe, sem identificar quem causou o dano. Um exemplo é o rateio mensal de mercadorias sumidas da loja.

  • Desgaste natural de ferramentas, uniformes, veículos e equipamentos.

  • Acidentes sem culpa do empregado, como uma batida provocada por outro motorista.

  • Descontos "disfarçados", lançados no contracheque como "adiantamento" ou "outros" quando, na verdade, servem para cobrir um prejuízo.


Situações comuns no dia a dia


Diferença no caixa


Quando o caixa fecha com falta de dinheiro, a empresa só pode descontar se houver previsão contratual e comprovação de que a diferença resultou de erro ou descuido do operador. Falhas de sistema, trocas de operador no mesmo caixa sem conferência e assaltos não justificam o desconto.


Algumas categorias recebem uma gratificação chamada "quebra de caixa", justamente para cobrir pequenas diferenças. Consulte a convenção coletiva da sua categoria para ver se ela existe no seu caso.


Cheques sem fundo (frentistas, caixas e vendedores)


O TST tem um entendimento específico para essa situação:


  • Orientação Jurisprudencial 251 da SDI-1: o desconto do frentista é válido quando ele não seguiu as recomendações previstas no instrumento coletivo para aceitar cheques.

  • Precedente Normativo 14: proíbe descontar cheques não compensados ou sem fundos, salvo se o empregado não cumpriu as regras da empresa.


Em resumo, se você seguiu todas as regras para aceitar o cheque (conferir documento, anotar dados, consultar o sistema e assim por diante), o risco de o cheque não ser pago é da empresa.


Acidente com veículo da empresa e multas de trânsito


Se o empregado causou o acidente por imprudência, como avançar o sinal vermelho ou dirigir em alta velocidade, e existe cláusula prévia, o desconto pode ser considerado válido, desde que haja prova da culpa. Se a culpa não for demonstrada, o desconto tende a ser considerado ilegal.


Nas multas de trânsito, a lógica costuma ser semelhante. Uma infração de responsabilidade do motorista, como excesso de velocidade, pode ser descontada quando houver previsão contratual. Já multas ligadas à situação do veículo, como licenciamento atrasado ou equipamento obrigatório com defeito, são responsabilidade da empresa. Esse ponto tem variações na jurisprudência, e a análise depende do caso concreto.


Celular, notebook, ferramentas e EPIs


Os equipamentos de proteção individual (EPIs) devem ser fornecidos gratuitamente pela empresa (art. 166 da CLT). Não é permitido cobrar pelo fornecimento.


Se um equipamento for perdido ou danificado, vale a mesma regra do art. 462, § 1º: só pode haver desconto em caso de dolo, ou de culpa com previsão prévia, sempre com prova. Desgaste pelo uso normal não justifica cobrança.


Existe limite para o valor descontado?


Durante o contrato


A CLT não fixa um percentual máximo para o desconto de prejuízos. Mesmo assim, a Justiça do Trabalho costuma impedir descontos que deixem o trabalhador sem o mínimo para se sustentar.


Um parâmetro frequentemente usado é a Orientação Jurisprudencial 18 da SDC do TST. Ela estabelece que descontos autorizados não podem ultrapassar 70% do salário-base, para garantir ao trabalhador uma parte do salário em dinheiro. Essa orientação nasceu em processos coletivos, e sua aplicação a casos individuais é feita por analogia. Nem todos os juízes a aplicam da mesma forma.


Na prática, quando o desconto é legítimo, o mais adequado é que seja parcelado em valores razoáveis.


Na rescisão do contrato


Aqui existe um limite expresso. O art. 477, § 5º, da CLT determina que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode ultrapassar o equivalente a um mês de remuneração do empregado.


O TST já decidiu que esse teto vale para a soma dos descontos feitos na rescisão, incluindo adiantamentos e outros descontos autorizados.


Descontos que a lei permite (e que não se confundem com prejuízo)


Nem todo desconto no contracheque é irregular. Os descontos mais comuns e, em regra, permitidos são:


  • INSS e Imposto de Renda, previstos em lei.

  • Pensão alimentícia determinada pela Justiça.

  • Vale-transporte, limitado a 6% do salário básico (Lei 7.418/1985).

  • Faltas e atrasos injustificados.

  • Adiantamentos salariais, como o "vale" do meio do mês.

  • Plano de saúde, plano odontológico, seguro e previdência privada, desde que autorizados previamente e por escrito pelo empregado (Súmula 342 do TST).

  • Empréstimo consignado contratado pelo empregado.

  • Descontos previstos em convenção ou acordo coletivo da categoria.


O problema começa quando aparece um desconto que não se encaixa em nenhuma dessas categorias e está ligado a um prejuízo da empresa.


Como saber se o desconto no seu salário é indevido


Responda às perguntas abaixo. Se a resposta for "não" para alguma das três primeiras, há bons indícios de desconto irregular:


  1. O prejuízo foi causado por você? Ou foi obra de terceiros, desgaste natural ou algo fora do seu controle?

  2. Houve intenção ou, pelo menos, descuido seu?

  3. Se foi descuido, existe cláusula prévia no contrato ou na norma coletiva autorizando o desconto?

  4. A empresa apurou o que aconteceu e deu a você a oportunidade de se explicar?

  5. O valor descontado corresponde ao prejuízo real, com orçamento, nota fiscal ou laudo?

  6. O desconto aparece identificado corretamente no contracheque?

  7. O desconto deixou você sem dinheiro para despesas básicas?


O que fazer se a empresa descontou um prejuízo indevidamente


1. Confira o contracheque


Identifique a rubrica do desconto, o valor e o mês. Descontos lançados como "outros", "diversos" ou "adiantamento", sem explicação, merecem atenção.


2. Reúna documentos


Guarde o que puder:


  • Contracheques dos meses afetados.

  • Contrato de trabalho e eventuais aditivos.

  • Termos de autorização ou de responsabilidade que você tenha assinado.

  • Normas internas da empresa (regras de caixa, de aceitação de cheques, de uso do veículo).

  • Boletim de ocorrência, em caso de assalto, furto ou acidente.

  • Mensagens, e-mails e comunicados sobre o ocorrido.

  • Nome de colegas que presenciaram os fatos.


3. Peça explicação por escrito


Envie um e-mail ou uma mensagem ao RH pedindo o motivo do desconto e a comprovação do prejuízo. Guarde a pergunta e a resposta. Muitas vezes o problema se resolve nessa etapa.


4. Procure o sindicato da categoria


O sindicato pode orientar você e conferir se a convenção coletiva traz regras específicas sobre descontos. Várias convenções proíbem, por exemplo, o desconto de cheques devolvidos quando o funcionário cumpriu as formalidades exigidas.


5. Registre uma denúncia no Ministério do Trabalho


É possível registrar uma denúncia trabalhista pelo portal gov.br. A denúncia não pode ser anônima, mas os dados do denunciante são mantidos em sigilo. A fiscalização pode autuar a empresa. A devolução do seu dinheiro, porém, normalmente depende de acordo ou de processo judicial.


6. Avalie uma ação trabalhista


Na Justiça do Trabalho, é possível pedir a devolução dos valores descontados, com correção. Fique atento aos prazos:

  • Você pode cobrar os valores dos últimos 5 anos.

  • A ação deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT).


Cuidado com medidas por conta própria. Não retenha bens da empresa como forma de "compensação" e não deixe de trabalhar por causa do desconto. Em situações graves e repetidas, pode ser discutida a rescisão indireta do contrato (art. 483 da CLT). Essa medida, porém, envolve riscos: se a Justiça não reconhecer a falta grave da empresa, você pode perder verbas rescisórias. Converse com um advogado ou com o sindicato antes de tomar essa decisão.


Exemplos práticos

Os exemplos abaixo são hipotéticos e servem apenas para ilustrar como a regra funciona.


Exemplo 1: diferença de caixa sem apuração. Ana é operadora de caixa em um supermercado. O contrato dela autoriza descontos por danos causados com culpa. Em um sábado movimentado, dois operadores usaram o mesmo caixa, e no fim do dia faltaram R$ 300. A empresa descontou o valor integral do salário de Ana, sem conferência e sem ouvi-la.


Mesmo com a cláusula no contrato, a empresa não demonstrou que a falta foi causada por Ana. Há fortes indícios de desconto indevido, e ela pode pedir a devolução.


Exemplo 2: acidente por imprudência comprovada. Carlos é motorista de entregas. Ele avançou um sinal vermelho, o que foi registrado por câmera e confirmado no boletim de ocorrência, e bateu o veículo da empresa. O contrato dele prevê desconto por danos culposos. A empresa apresentou o orçamento do conserto e propôs o desconto parcelado.


Nesse cenário, o desconto tende a ser considerado válido. Ainda assim, precisa corresponder ao prejuízo real e não pode comprometer de forma excessiva o salário de Carlos.


Perguntas frequentes


A empresa pode descontar do meu salário o valor de um assalto?

Em regra, não. Assaltos e roubos cometidos por terceiros fazem parte do risco do negócio. O desconto só poderia ser discutido se a empresa provasse que o empregado contribuiu para o prejuízo, por exemplo descumprindo uma regra clara de segurança, e se houvesse cláusula prévia autorizando o desconto.


Assinei um termo autorizando descontos. A empresa pode descontar qualquer prejuízo?

Não. A autorização permite o desconto apenas quando você realmente causou o dano com culpa, e isso precisa ser comprovado. O termo não autoriza a empresa a repassar prejuízos sem apuração, nem a cobrar perdas causadas por terceiros.


A empresa pode descontar o prejuízo na rescisão?

Pode, se estiverem presentes os mesmos requisitos: dolo, ou culpa com previsão prévia, e prova. Mesmo assim, a soma dos descontos na rescisão não pode ultrapassar um mês de remuneração (art. 477, § 5º, da CLT).


Posso ser demitido por justa causa por ter causado um prejuízo?

Não automaticamente. A justa causa exige falta grave prevista em lei (art. 482 da CLT), como desídia (descuido repetido ou grave no trabalho) ou improbidade (desonestidade). Um erro isolado, sem má-fé, normalmente não justifica essa punição. A análise depende da gravidade e do histórico do empregado.


Desconto indevido gera indenização por dano moral?

Não automaticamente. A consequência principal é a devolução dos valores. O dano moral depende das circunstâncias. Já houve condenações em casos de descontos repetidos e abusivos: a 7ª Turma do TST, por exemplo, condenou uma loja que descontava todos os meses parte das comissões de uma vendedora para cobrir furtos. Isso não significa que todo desconto indevido gere indenização.


Sou empregada doméstica. As regras são as mesmas?

O trabalho doméstico tem lei própria, a Lei Complementar 150/2015. O art. 18 dessa lei proíbe descontar do salário despesas com alimentação, vestuário, higiene e moradia no local de trabalho. Também limita a 20% do salário os descontos autorizados para plano de saúde, seguro e previdência privada. Para danos causados pelo empregado, a CLT se aplica de forma subsidiária (art. 19 da LC 150), e o raciocínio do art. 462 costuma ser usado como referência.


A empresa pode me cobrar o prejuízo depois que eu sair?

A empresa pode tentar buscar o ressarcimento na Justiça do Trabalho. Mesmo assim, terá de provar o dano e a sua responsabilidade. Nesse caso, você terá oportunidade de se defender no processo.


Conclusão


A regra da CLT é clara: o salário não pode ser descontado para cobrir prejuízos da empresa, salvo quando o empregado causou o dano de propósito ou, em caso de descuido, quando essa possibilidade foi combinada antes e a culpa ficou comprovada. Prejuízos decorrentes de assaltos, clientes que não pagam, desgaste natural ou erros sem autor identificado fazem parte do risco do negócio.


Se você identificou um desconto que não se encaixa nessas hipóteses, comece reunindo os contracheques e documentos e pedindo à empresa, por escrito, a justificativa do desconto. Se o problema não for resolvido, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista para avaliar o seu caso concreto.


Este conteúdo tem caráter informativo e educacional e não substitui a análise individual do seu caso por um profissional.


REFERÊNCIAS OFICIAIS


  • CLT, art. 462 – Planalto. O caput proíbe descontos, com exceção de adiantamentos, dispositivos de lei e contrato coletivo, e o § 1º admite o desconto por dano causado pelo empregado quando essa possibilidade tiver sido acordada ou quando houver dolo.

  • CLT, art. 2º – Planalto. Define como empregador a empresa que assume os riscos da atividade econômica.

  • CLT, art. 11 (prescrição) – Planalto. Prazo de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, limitado a dois anos após o fim do contrato.

  • CLT, art. 477, § 5º – Planalto. A compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode passar de um mês de remuneração. Aplicação pelo TST: a 3ª Turma entendeu que a soma de todos os descontos, inclusive os autorizados pelo art. 462 e pela Súmula 342, não pode ultrapassar a remuneração mensal (TST).

  • Súmula 342 do TST – descontos autorizados prévia e expressamente por escrito para planos de saúde, odontológicos, seguro, previdência privada e entidades associativas não violam o art. 462, salvo coação ou outro vício.

  • OJ 251 da SDI-1 do TST – o desconto de cheques sem fundos é lícito quando o frentista não segue as recomendações do instrumento coletivo.

  • Precedente Normativo 14 do TST – proíbe descontar cheques não compensados ou sem fundos, salvo descumprimento das resoluções da empresa.

  • OJ 18 da SDC do TST – descontos com base em acordo entre as partes limitados a 70% do salário-base, para assegurar um mínimo em espécie.

  • Jurisprudência ilustrativa do TST:

    • A 3ª Turma condenou empresa a restituir R$ 1,7 mil descontados de promotor para consertar veículo, por falta de prova de dolo ou culpa (TST).

    • No mesmo julgamento, o relator afirmou que a previsão contratual isolada não basta para validar o desconto.

    • Desconto por avarias em carros considerado ilícito sem demonstração de culpa ou dolo e sem direito de defesa (TST).

    • A 7ª Turma fixou R$ 5 mil de dano moral a vendedora que sofria descontos mensais nas comissões para cobrir furtos (Migalhas).

  • TRT-12 (coação para assinar termos) – testemunha relatou que recusar assumir a responsabilidade por escrito levava à demissão (TRT-12).

  • Lei Complementar 150/2015, arts. 18 e 19 – Planalto. Proíbe descontos de alimentação, vestuário, higiene e moradia do doméstico, limita a 20% os descontos autorizados e prevê a aplicação subsidiária da CLT.

  • Denúncia trabalhista (MTE) – gov.br. A denúncia é sigilosa, mas não pode ser anônima, e exige conta gov.br.

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